VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE 1. Ao votar a favor da adoção por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos da presente Sentença no caso Yatama versus Nicarágua, vejo-me na obrigação de agregar este Voto Fundamentado para destacar dois pontos que me parecem merecedores de atenção especial. Em primeiro lugar, o decidido pela Corte, ao desconsiderar a terceira exceção preliminar interposta pelo Estado, reflete o aperfeiçoamento do procedimento perante o Tribunal nos últimos anos, sobretudo a partir da adoção de seu atual Regulamento, aprovado em 24.11.2000, e vigente a partir de 01.06.2001. Por meio da evolução plasmada neste Regulamento, o indivíduo se consolida como sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos dotado de plena capacidade jurídico-processual internacional, em particular em virtude da histórica mudança introduzida pelo artigo 23 do Regulamento da Corte, concedendo-lhe locus standi in judicio em todas as etapas do procedimento em matéria contenciosa perante a Corte. 2. Além disso, a inclusão de um novo parágrafo introduzido pela Corte no artigo 33 in fine do referido Regulamento (parágrafo vigente a partir de 01.01.2004), no sentido de que, no caso de que as informações sobre os representantes das supostas vítimas e seus familiares não sejam apresentadas na demanda, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos “será a representante processual delas como garante do interesse público de acordo com a Convenção Americana, de modo a evitar a vulnerabilidade das mesmas”, - veio esclarecer definitivamente todo o alcance do direito individual de acesso à instância judicial suprema de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 3. Na minha opinião, esta notável evolução alcançará sua plenitude no dia em que seja concedido – como venho sustentando há tempos – às supostas vítimas o jus standi perante a Corte.1 De todo modo, já não pode haver dúvida de que não se pode invocar supostas lacunas atinentes à representação jurídica das supostas vítimas para tentar restringir seu acesso à Corte. O extraordinário salto qualitativo dado pela Corte no período novembro 2000/janeiro 2004 quanto à capacidade jurídico-processual internacional dos indivíduos de acordo com a Convenção Americana não admite retrocessos. 4. No presente domínio, não há vacatio legis nem tampouco pode haver vulnerabilidade das supostas vítimas. Em circunstâncias como as do cas d’espèce, a Corte pode e deve conhecer do caso; como o Tribunal corretamente fundamentou ao desconsiderar a terceira exceção preliminar interposta pelo Estado, “Se não fosse admitida uma demanda porque se carece de representação, estaria se incorrendo em uma restrição indevida que privaria a suposta vítima da possibilidade de ter acesso à justiça”. 2 5. Em suma, o direito da pessoa humana à justiça internacional, de acordo com a Convenção Americana encontra-se hoje protegido tanto pelas normas convencionais relevantes como pela própria determinação da Corte, ao haver aperfeiçoado notavelmente sua interna corporis (sobretudo no período novembro 2000/janeiro 2004) e 1 A.A. Cançado Trindade, Bases para un Proyecto de Protocolo a la Convención Americana sobre Derechos Humanos, para Fortalecer Su Mecanismo de Protección, 1ª edição, San José da Costa Rica, Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2001, págs. 1-669 (e 2ª edição, 2003, págs. 1-750). 2 Parágrafo 86 e cf. pars. 95-96.

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