ao não admitir restrições indevidas a tal direito. Isto contribui, a meu modo de ver, para
o atual processo de humanização do Direito Internacional, além de constituir uma
conquista definitiva da civilização contemporânea, no âmbito da Convenção Americana.
6.
O segundo ponto que me permito destacar no presente Voto Fundamentado em
relação com esta que é a primeira Sentença da Corte Interamericana sobre os direitos
políticos em uma sociedade democrática,3 de acordo com o artigo 23 da Convenção
Americana, é representando a correta vinculação efetuada pela Corte dos direitos
políticos com o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção
Americana. Este último está formado por um princípio básico que a própria Corte
reconheceu pertencer ao domínio do jus cogens internacional: o princípio da igualdade e
não discriminação.
7.
Na presente Sentença, no caso Yatama versus Nicarágua, a Corte confirma o
grande avanço jurisprudencial alcançado a respeito em seu histórico Parecer Consultivo
no 18 sobre A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados (2003), ao
fundamentar (nos parágrafos 184-186) que
"O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e da não discriminação
constitui um dado sobressalente no sistema tutelar dos direitos humanos
consagrado em muitos instrumentos internacionais e desenvolvido pela doutrina
e jurisprudência internacionais. Na atual etapa da evolução do Direito
Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação
ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da
ordem pública nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico.
Esse princípio tem um caráter fundamental para a proteção dos direitos humanos
tanto no Direito Internacional como no interno; trata-se de um princípio de
direito imperativo. Portanto, os Estados têm a obrigação de não introduzir em
seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias, eliminar as
regulamentações de caráter discriminatório, combater as práticas deste caráter e
estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e assegurem a efetiva
igualdade perante a lei de todas as pessoas. É discriminatória uma distinção que
careça de justificação objetiva e razoável.
O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de
fato, não somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no
tocante a todas as leis que aprove o Estado e à sua aplicação. Ou seja, não se
limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 da mesma, a respeito da obrigação dos
Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos
neste tratado, mas consagra um direito que também acarreta obrigações ao
Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e não discriminação na
proteção de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove.”
8.
Sobre o amplo alcance do princípio básico, próprio do jus cogens, da igualdade e
não discriminação, já me referi em meu extenso Voto Concordante no Parecer Consultivo
no 18 da Corte sobre A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, ao
qual me permito aqui referir. Naquele Voto Concordante indiquei, por exemplo, que o
3
E, no presente caso Yatama, como reconhece a Sentença da Corte, a vigência dos direitos políticos
cresce em importância por ter incidência direta na necessidade de preservar o direito à identidade cultural e o
direito de participação na vida pública das comunidades indígenas da costa atlântica da Nicarágua (pars. 226228).