ao não admitir restrições indevidas a tal direito. Isto contribui, a meu modo de ver, para o atual processo de humanização do Direito Internacional, além de constituir uma conquista definitiva da civilização contemporânea, no âmbito da Convenção Americana. 6. O segundo ponto que me permito destacar no presente Voto Fundamentado em relação com esta que é a primeira Sentença da Corte Interamericana sobre os direitos políticos em uma sociedade democrática,3 de acordo com o artigo 23 da Convenção Americana, é representando a correta vinculação efetuada pela Corte dos direitos políticos com o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção Americana. Este último está formado por um princípio básico que a própria Corte reconheceu pertencer ao domínio do jus cogens internacional: o princípio da igualdade e não discriminação. 7. Na presente Sentença, no caso Yatama versus Nicarágua, a Corte confirma o grande avanço jurisprudencial alcançado a respeito em seu histórico Parecer Consultivo no 18 sobre A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados (2003), ao fundamentar (nos parágrafos 184-186) que "O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e da não discriminação constitui um dado sobressalente no sistema tutelar dos direitos humanos consagrado em muitos instrumentos internacionais e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência internacionais. Na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico. Esse princípio tem um caráter fundamental para a proteção dos direitos humanos tanto no Direito Internacional como no interno; trata-se de um princípio de direito imperativo. Portanto, os Estados têm a obrigação de não introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias, eliminar as regulamentações de caráter discriminatório, combater as práticas deste caráter e estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e assegurem a efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas. É discriminatória uma distinção que careça de justificação objetiva e razoável. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no tocante a todas as leis que aprove o Estado e à sua aplicação. Ou seja, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 da mesma, a respeito da obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos neste tratado, mas consagra um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e não discriminação na proteção de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove.” 8. Sobre o amplo alcance do princípio básico, próprio do jus cogens, da igualdade e não discriminação, já me referi em meu extenso Voto Concordante no Parecer Consultivo no 18 da Corte sobre A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, ao qual me permito aqui referir. Naquele Voto Concordante indiquei, por exemplo, que o 3 E, no presente caso Yatama, como reconhece a Sentença da Corte, a vigência dos direitos políticos cresce em importância por ter incidência direta na necessidade de preservar o direito à identidade cultural e o direito de participação na vida pública das comunidades indígenas da costa atlântica da Nicarágua (pars. 226228).

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