4
as alegações finais orais das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito,
reparações e custas.3
7.
A audiência pública foi realizada em 29 de abril de 2008, durante o XXXIII Período
Extraordinário de Sessões da Corte, levado a cabo na cidade de Tegucigalpa, Honduras. 4 Ao
final dessa audiência, os juízes solicitaram ao Estado e aos representantes que
apresentassem, junto a suas alegações finais escritas, mais informações a respeito de
diversas posições jurídicas observadas no transcurso da audiência. Esse pedido foi reiterado
ao Estado e aos representantes em 7 de maio de 2008.5
8.
Após várias prorrogações concedidas nos dias 18 de abril e 17 de junho de 2008, o
Estado apresentou, em versão digital, cópia da documentação solicitada como prova para
melhor resolver (par. 6 supra).
9.
Nos dias 11, 14 e 15 de julho de 2008, os representantes, a Comissão
Interamericana e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas, respectivamente.
III
EXCEÇÃO PRELIMINAR
“Mudança substancial do objeto da demanda” e falta de esgotamento de recursos
internos
10.
Ao contestar a demanda interposta pela Comissão neste caso, o Estado invocou “a
exceção de não esgotamento dos recursos da jurisdição interna” (par. 5 supra).
Argumentou que essa exceção “encontra fundamento no fato evidente de que, no presente
caso, produziu-se uma mudança substancial do objeto processual da demanda interposta
pela […] Comissão Interamericana [...], uma vez que as principais violações [nela alegadas]
foram devidamente resolvidas na esfera interna do Estado” (par. 15 infra). Nesse sentido,
segundo sua consideração, afirmou que o objeto deste processo se “limita única e
exclusivamente a solicitar a este […] Tribunal a determinação das reparações a que
eventualmente o senhor Bayarri possa ter direito, sem que previamente se tenham
esgotado os remédios judiciais disponíveis no âmbito interno” para tal fim.
11.
O Estado argumentou que, na data em que a Comissão Interamericana resolveu
interpor a demanda no presente caso, “o peticionário dispunha na esfera interna de
recursos idôneos e eficazes que, caso tivessem sido interpostos em tempo e forma, lhe
teriam permitido obter a reparação econômica que agora pretende na esfera internacional”.6
3
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Convocatória a Audiência Pública, nota 1 supra, ponto resolutivo quinto.
A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Luz Patricia Mejía, Delegada, Elizabeth
Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Manuela Cuvi Rodríguez, assessora; b) pelos representantes da
suposta vítima: Carlos A.B. Pérez Galindo; e c) pelo Estado: Jorge Nelson Cardozo, Agente; Alberto Javier Salgado,
Agente Assistente; Gonzalo Luis Bueno, Ana Badillos e Pilar Mayoral, assessores jurídicos, e Alejandro Aruma,
Ministro Encarregado de Negócios da Embaixada da Argentina em Honduras.
4
A informação e a documentação solicitadas se relacionam a: a) recursos internos disponíveis para a
reparação; b) vias internas que permitissem reparações a familiares do senhor Bayarri, bem como reparações de
tipo não pecuniário; c) uma resposta às demoras processuais às quais o Estado submeteu a vítima; d) resposta às
alegadas demoras no cumprimento dos prazos durante a tramitação perante a Comissão; e) dados concretos que
se utilizaram para calcular os danos materiais e imateriais; e f) benefícios tanto monetários como médicos a que
tenha direito o senhor Bayarri por ser aposentado da Polícia Federal Argentina.
5
O Estado afirmou que o recurso que o senhor Bayarri deveria ter apresentado na esfera interna é a ação
por danos e prejuízos na jurisdição contencioso-administrativa, contemplada nos artigos 330 a 485 do Código
Processual Civil e Comercial da Nação e cujo fundamento substantivo surge dos artigos 901 a 906, 1109, 1112 e
1113 do Código Civil. Cf. alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, tomo VI, folha 1479). O Estado
apresentou cópia de decisões judiciais de altos tribunais argentinos como prova da efetividade de tais recursos.
6