4 as alegações finais orais das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas.3 7. A audiência pública foi realizada em 29 de abril de 2008, durante o XXXIII Período Extraordinário de Sessões da Corte, levado a cabo na cidade de Tegucigalpa, Honduras. 4 Ao final dessa audiência, os juízes solicitaram ao Estado e aos representantes que apresentassem, junto a suas alegações finais escritas, mais informações a respeito de diversas posições jurídicas observadas no transcurso da audiência. Esse pedido foi reiterado ao Estado e aos representantes em 7 de maio de 2008.5 8. Após várias prorrogações concedidas nos dias 18 de abril e 17 de junho de 2008, o Estado apresentou, em versão digital, cópia da documentação solicitada como prova para melhor resolver (par. 6 supra). 9. Nos dias 11, 14 e 15 de julho de 2008, os representantes, a Comissão Interamericana e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas, respectivamente. III EXCEÇÃO PRELIMINAR “Mudança substancial do objeto da demanda” e falta de esgotamento de recursos internos 10. Ao contestar a demanda interposta pela Comissão neste caso, o Estado invocou “a exceção de não esgotamento dos recursos da jurisdição interna” (par. 5 supra). Argumentou que essa exceção “encontra fundamento no fato evidente de que, no presente caso, produziu-se uma mudança substancial do objeto processual da demanda interposta pela […] Comissão Interamericana [...], uma vez que as principais violações [nela alegadas] foram devidamente resolvidas na esfera interna do Estado” (par. 15 infra). Nesse sentido, segundo sua consideração, afirmou que o objeto deste processo se “limita única e exclusivamente a solicitar a este […] Tribunal a determinação das reparações a que eventualmente o senhor Bayarri possa ter direito, sem que previamente se tenham esgotado os remédios judiciais disponíveis no âmbito interno” para tal fim. 11. O Estado argumentou que, na data em que a Comissão Interamericana resolveu interpor a demanda no presente caso, “o peticionário dispunha na esfera interna de recursos idôneos e eficazes que, caso tivessem sido interpostos em tempo e forma, lhe teriam permitido obter a reparação econômica que agora pretende na esfera internacional”.6 3 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Convocatória a Audiência Pública, nota 1 supra, ponto resolutivo quinto. A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Luz Patricia Mejía, Delegada, Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Manuela Cuvi Rodríguez, assessora; b) pelos representantes da suposta vítima: Carlos A.B. Pérez Galindo; e c) pelo Estado: Jorge Nelson Cardozo, Agente; Alberto Javier Salgado, Agente Assistente; Gonzalo Luis Bueno, Ana Badillos e Pilar Mayoral, assessores jurídicos, e Alejandro Aruma, Ministro Encarregado de Negócios da Embaixada da Argentina em Honduras. 4 A informação e a documentação solicitadas se relacionam a: a) recursos internos disponíveis para a reparação; b) vias internas que permitissem reparações a familiares do senhor Bayarri, bem como reparações de tipo não pecuniário; c) uma resposta às demoras processuais às quais o Estado submeteu a vítima; d) resposta às alegadas demoras no cumprimento dos prazos durante a tramitação perante a Comissão; e) dados concretos que se utilizaram para calcular os danos materiais e imateriais; e f) benefícios tanto monetários como médicos a que tenha direito o senhor Bayarri por ser aposentado da Polícia Federal Argentina. 5 O Estado afirmou que o recurso que o senhor Bayarri deveria ter apresentado na esfera interna é a ação por danos e prejuízos na jurisdição contencioso-administrativa, contemplada nos artigos 330 a 485 do Código Processual Civil e Comercial da Nação e cujo fundamento substantivo surge dos artigos 901 a 906, 1109, 1112 e 1113 do Código Civil. Cf. alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, tomo VI, folha 1479). O Estado apresentou cópia de decisões judiciais de altos tribunais argentinos como prova da efetividade de tais recursos. 6

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