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Acrescentou que “não é necessário invocar a competência deste […] Tribunal para
determinar a existência ou não de responsabilidade do Estado sobre os fatos denunciados”,
e questionou a decisão da Comissão Interamericana de encaminhar este caso à Corte.
12.
Por sua vez, a Comissão Interamericana ressaltou que “o objeto do presente caso
continuou sendo o de obter uma decisão sobre a responsabilidade internacional do Estado
em consequência da totalidade das violações cometidas contra o senhor Bayarri. Ainda que
alguma das violações houvesse cessado, o Estado não deixaria de ser responsável por ela,
nem deixaria a vítima de ter direito a uma reparação adequada”. A Comissão esclareceu
que, em todo caso, o Estado não alegou perante a Comissão durante a etapa de
admissibilidade da petição a falta de esgotamento de recursos internos pela não
interposição de uma ação de indenização por danos e prejuízos, motivo pelo qual não teve
oportunidade de se pronunciar a esse respeito. A Comissão informou que o “Estado alegou a
falta do esgotamento desses recursos após os relatórios de admissibilidade e de mérito” e,
tal como se deixara registrado na demanda, aquela levou em consideração esse argumento
no momento de decidir sobre o envio do caso à Corte (par. 1 supra). Ademais, sustentou
que, não obstante isso, a jurisdição contenciosa administrativa não é o recurso adequado
para reparar as violações cometidas contra o senhor Bayarri, “razão pela qual não é
necessário, como condição para a admissibilidade, que seja esgotado em um caso como o
presente”.
13.
Os representantes expuseram diversos obstáculos processuais e fáticos que
impediriam que a suposta vítima e seu grupo familiar pudessem reclamar, com “a mínima
possibilidade de êxito”, uma reparação perante o foro contencioso administrativo ou perante
qualquer outro foro jurisdicional argentino.
14.
O Estado reconhece que alegou perante a Comissão Interamericana “a mudança de
objeto processual e o consequente não esgotamento dos recursos internos” disponíveis para
a reclamação de uma indenização por danos e prejuízos no momento de responder ao
relatório previsto pelo artigo 50 da Convenção e não durante a etapa de admissibilidade da
petição.
15.
Com efeito, do exame da tramitação da petição conduzida perante a Comissão
Interamericana neste caso, infere-se que, após a emissão do Relatório de Admissibilidade, o
Estado informou a Comissão de que “[s]e havia produzido uma modificação substancial nas
circunstâncias relativas ao presente caso, tanto a respeito da situação processual [do
senhor Bayarri] como da investigação que se est[ava] realizando internamente sobre as
supostas torturas das quais teria sido vítima” e, nesse sentido, declarou que “[a]s supostas
violações alegadas pelo peticionário no presente caso enc[ontravam] adequado tratamento
ao amparo dos recursos da jurisdição interna”. 7 Informou também que, depois da emissão
do Relatório de Mérito (par. 1 supra), na nota de 12 de julho de 2007, o Estado afirmou à
Comissão que o senhor Juan Carlos Bayarri não havia interposto nenhuma demanda contra
o Estado em busca de uma indenização pelos danos e prejuízos que alega ter sofrido.8
16.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,9 a alegação do Estado sobre a falta
de esgotamento de recursos internos “para obter uma indenização pecuniária” é
Cf. escrito do Estado de 1º de setembro de 2005 (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo
VII, folhas 2616 a 2617).
7
Cf. escrito do Estado de 12 de julho de 2007 (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo VIII,
folha 3018).
8
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 88; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito,
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