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extemporânea, já que não foi interposta senão depois do Relatório de Admissibilidade. Em
consequência disso, a Corte conclui que o Estado renunciou, de forma tácita, à possibilidade
de apresentar essa defesa no momento processual oportuno.
17.
Isto posto, a Argentina considera que, em virtude de duas circunstâncias ocorridas
após o Relatório de Admissibilidade emitido neste caso (par. 1 supra), surgiu uma mudança
do objeto do processo em curso perante a Comissão Interamericana que lhe permitiria
invocar, pela primeira vez, em uma etapa diferente da de admissibilidade, a falta de
esgotamento de recursos internos para a reclamação de uma indenização por danos e
prejuízos. O Estado se referiu à decisão adotada em 1º de junho de 2004 pela Câmara
Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal, na qual se resolveu que a suposta
vítima havia sido “submetid[a] a coação ilegal em virtude da qual confessou sua suposta
autoria do sequestro extorsivo [e se] decretou a nulidade da causa penal contra ele, além
de sua imediata liberdade”; e à decisão adotada em 30 de maio de 2006 pela Promotoria
interveniente na causa na qual se investigou a tortura alegada pelo senhor Bayarri, na qual
“se declarou encerrada a etapa de instrução e passou-se à fase de sentença”.
18.
Este Tribunal observa que a denúncia interposta pela suposta vítima perante a
Comissão Interamericana em 5 de abril de 1994, assim como sua admissibilidade em 19 de
janeiro de 2001, precederam as decisões adotadas no foro interno que, conforme o alegado
pelo Estado, dariam origem a esta mudança do objeto do processo (pars. 10 e 17 supra),
ou seja, os mecanismos do sistema interamericano de proteção de direitos humanos já
haviam sido ativados quando o Estado adotou medidas para reparar as violações alegadas.
Isso ocorreu em outros casos conhecidos pelo Tribunal.10
19.
A Corte deve reiterar que a responsabilidade internacional do Estado é gerada
imediatamente com o ilícito internacional a ele atribuído, ainda que só possa ser exigida
perante os organismos que integram o sistema interamericano de proteção de direitos
humanos uma vez esgotados os recursos internos, segundo a regra estabelecida no artigo
46 da Convenção Americana. Com base nesse princípio, uma possível reparação levada a
cabo no direito interno quando o conhecimento do caso já se tenha iniciado à luz da
Convenção Americana,11 isto é, cuja admissibilidade tenha sido determinada, não inibe a
Comissão nem a Corte de continuar a conhecer do referido caso, nem oferece ao Estado
uma nova oportunidade processual para questionar a admissibilidade da petição que já foi
estabelecida. Os efeitos de uma possível reparação levada a cabo no âmbito interno nessas
circunstâncias são questões avaliadas na análise que realizam tanto a Comissão
Interamericana como este Tribunal sobre esta matéria, o que não constitui uma exceção
preliminar. Em geral, por meio de um ato processual daquela natureza (exceção preliminar),
se questionaria a admissibilidade de um caso ou a competência ratione personae, materiae,
temporis ou loci do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de algum elemento
Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 18; e Caso Apitz Barbera e
outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 24.
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, pars. 82 e 89; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 75; e Caso Heliodoro Portugal
Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº
186, par. 58.
10
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru, nota 10 supra, par. 75; Caso Ricardo Canese Vs.
Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C No 111, par. 71; e Caso
Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 58.
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