6 extemporânea, já que não foi interposta senão depois do Relatório de Admissibilidade. Em consequência disso, a Corte conclui que o Estado renunciou, de forma tácita, à possibilidade de apresentar essa defesa no momento processual oportuno. 17. Isto posto, a Argentina considera que, em virtude de duas circunstâncias ocorridas após o Relatório de Admissibilidade emitido neste caso (par. 1 supra), surgiu uma mudança do objeto do processo em curso perante a Comissão Interamericana que lhe permitiria invocar, pela primeira vez, em uma etapa diferente da de admissibilidade, a falta de esgotamento de recursos internos para a reclamação de uma indenização por danos e prejuízos. O Estado se referiu à decisão adotada em 1º de junho de 2004 pela Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal, na qual se resolveu que a suposta vítima havia sido “submetid[a] a coação ilegal em virtude da qual confessou sua suposta autoria do sequestro extorsivo [e se] decretou a nulidade da causa penal contra ele, além de sua imediata liberdade”; e à decisão adotada em 30 de maio de 2006 pela Promotoria interveniente na causa na qual se investigou a tortura alegada pelo senhor Bayarri, na qual “se declarou encerrada a etapa de instrução e passou-se à fase de sentença”. 18. Este Tribunal observa que a denúncia interposta pela suposta vítima perante a Comissão Interamericana em 5 de abril de 1994, assim como sua admissibilidade em 19 de janeiro de 2001, precederam as decisões adotadas no foro interno que, conforme o alegado pelo Estado, dariam origem a esta mudança do objeto do processo (pars. 10 e 17 supra), ou seja, os mecanismos do sistema interamericano de proteção de direitos humanos já haviam sido ativados quando o Estado adotou medidas para reparar as violações alegadas. Isso ocorreu em outros casos conhecidos pelo Tribunal.10 19. A Corte deve reiterar que a responsabilidade internacional do Estado é gerada imediatamente com o ilícito internacional a ele atribuído, ainda que só possa ser exigida perante os organismos que integram o sistema interamericano de proteção de direitos humanos uma vez esgotados os recursos internos, segundo a regra estabelecida no artigo 46 da Convenção Americana. Com base nesse princípio, uma possível reparação levada a cabo no direito interno quando o conhecimento do caso já se tenha iniciado à luz da Convenção Americana,11 isto é, cuja admissibilidade tenha sido determinada, não inibe a Comissão nem a Corte de continuar a conhecer do referido caso, nem oferece ao Estado uma nova oportunidade processual para questionar a admissibilidade da petição que já foi estabelecida. Os efeitos de uma possível reparação levada a cabo no âmbito interno nessas circunstâncias são questões avaliadas na análise que realizam tanto a Comissão Interamericana como este Tribunal sobre esta matéria, o que não constitui uma exceção preliminar. Em geral, por meio de um ato processual daquela natureza (exceção preliminar), se questionaria a admissibilidade de um caso ou a competência ratione personae, materiae, temporis ou loci do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de algum elemento Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 18; e Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 24. Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, pars. 82 e 89; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 75; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 58. 10 Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru, nota 10 supra, par. 75; Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C No 111, par. 71; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 58. 11

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