7 deste.12 20. O fato de a Comissão Interamericana ter continuado a avaliação do mérito do caso e decidido apresentá-lo perante a Corte com um “critério despojado de toda consideração ao ocorrido em sede interna”, como alega o Estado, não pode ser um argumento válido para impedir o Tribunal de conhecer deste caso. A esse respeito, é necessário reiterar que, apesar de a Convenção Americana atribuir à Corte plena jurisdição sobre todas as questões relativas a um caso submetido a seu conhecimento, inclusive as de caráter processual nas quais se funda a possibilidade de que exerça sua competência, segundo interpretou esta Corte, os motivos para o envio de um caso à Corte não podem ser objeto de uma exceção preliminar. A Comissão tem a faculdade de decidir se submete o caso à jurisdição da Corte Interamericana, em atenção ao que este organismo considere ser a alternativa mais favorável para a tutela dos direitos estabelecidos na Convenção.13 21. Em razão de todo o exposto, o Tribunal rejeita o argumento do Estado relativo à “mudança substancial do objeto da demanda” e à falta de esgotamento de recursos internos e passará a avaliar os fatos que fundamentam esses pressupostos ao analisar o mérito e as reparações do assunto. *** 22. Finalmente, o Estado alegou que a Comissão descumpriu o prazo contemplado pelo artigo 23.2 de seu Estatuto para a adoção de uma decisão sobre o mérito do assunto. No entendimento do Estado, isto constitui um “claro vício processual” que “desencadeou que a Comissão [não considerasse] as mudanças substanciais que se produziram no caso”. Não obstante isso, assinalou que essa alegação “não foi formulad[a] pelo Estado na qualidade de exceção preliminar autônoma” e que se “une em um todo indissolúvel com a exceção preliminar interposta”. Considerando que essa alegação está vinculada à “exceção preliminar”, uma vez rejeitada esta última (par. 21 supra), este Tribunal não considera necessário pronunciar-se sobre ela. IV COMPETÊNCIA 23. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, uma vez que a Argentina é Estado Parte na Convenção Americana desde 5 de setembro de 1984 e reconheceu a competência contenciosa da Corte nessa mesma data. Em 31 de março de 1989, a Argentina ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada “CIPST”). V CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS Controvérsia sobre os fatos objeto do presente caso Cf. Caso Gabriela Perozo e outros Vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de 18 de março de 2008, Considerando 7. 12 Cf. Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-13/93, de 16 de julho de 1993. Série A Nº13, par. 54; Caso dos 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Exceção Preliminar. Sentença de 12 de junho de 2002. Série C Nº 93, par. 30; e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 39. 13

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