Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Bayarri vs. Argentina Sentença de 30 de outubro de 2008 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas) No caso Bayarri, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: * “Corte Cecilia Medina Quiroga, Presidenta; Diego García-Sayán, Vice-Presidente; Sergio García Ramírez, Juiz; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza, e Rhadys Abreu Blondet, Juíza; presente, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário,** em conformidade com os artigos Humanos (doravante denominada artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 “Regulamento”), profere a presente 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos “Convenção” ou “Convenção Americana”) e com os do Regulamento da Corte (doravante denominado Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 16 de julho de 2007, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Argentina (doravante denominada “Estado” ou “Argentina”), a qual se originou na denúncia apresentada em 5 de abril de 1994 pelo senhor Juan Carlos Bayarri. Em 19 de janeiro de 2001, a Comissão aprovou o relatório nº 02/01, mediante o qual declarou admissível a petição do senhor Bayarri. Em 8 de março de 2007, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito nº 15/07, nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações ao Estado. O Estado foi notificado do relatório em 16 de abril de 2007. Após considerar a informação apresentada pelas partes posteriormente à aprovação do Relatório de Mérito e “por considerar que o Estado não havia adotado suas Em 11 de setembro de 2007, o Juiz Leonardo A. Franco, de nacionalidade argentina, informou o Tribunal sobre seu impedimento para conhecer do presente caso. Esse impedimento foi aceito nesse mesmo dia pela Presidência, em consulta aos Juízes da Corte. Em virtude do exposto, em 17 de setembro de 2007, informou-se o Estado de que, no prazo de 30 dias, poderia designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte na qualidade de juiz ad hoc. Esse prazo se encerrou sem que o Estado realizasse tal designação. * A Secretária Adjunta, Emilia Segares Rodríguez, informou o Tribunal de que por motivos de força maior não poderia estar presente à deliberação da presente Sentença. **

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