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recomendações de maneira satisfatória”, a Comissão decidiu submeter o presente caso à
jurisdição da Corte Interamericana. A Comissão designou como delegados a senhora Luz
Patricia Mejía, Comissária, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo; e como assessoras
jurídicas as advogadas Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, Manuela Cuvi
Rodríguez e Paulina Corominas.
2.
A demanda da Comissão Interamericana se relaciona com a alegada detenção ilegal
e arbitrária do senhor Juan Carlos Bayarri em 18 de novembro de 1991, na província de
Buenos Aires, Argentina, suas supostas tortura, prisão preventiva excessiva e consequente
denegação de justiça, no âmbito de um processo penal ao qual respondeu pela suposta
prática de reiterados sequestros extorsivos. A Comissão salientou que “o senhor Bayarri
esteve privado de liberdade por quase 13 anos com base numa confissão obtida sob tortura.
Não obstante o fato de que a Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal
da Argentina considerou provada a tortura à qual foi submetido, transcorridos quase 16
anos desde que ocorreram os fatos, o Estado argentino não ofereceu ao senhor Bayarri uma
resposta judicial adequada a respeito da responsabilidade penal dos autores, nem remediou
de modo algum as violações sofridas”.
3.
A Comissão solicitou à Corte que determine que o Estado descumpriu suas
obrigações internacionais ao incorrer na violação dos artigos 5 (Direito à integridade
pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da
Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeitar os direitos humanos
estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri.
Além disso, pediu ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas
de reparação a favor da suposta vítima e de seus familiares.
4.
Em 17 de outubro de 2007, os senhores Carlos A.B. Pérez Galindo e Cristian Pablo
Caputo, representantes da suposta vítima (doravante denominados “representantes”),
apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito
de petições e argumentos”), nos termos do artigo 23 do Regulamento. Além de reiterar as
alegações da Comissão Interamericana, os representantes manifestaram, inter alia, que “o
dano provocado por manter [a suposta vítima], por quase 13 anos, injustamente privad[a]
de [sua] liberdade, apesar de ser totalmente inocente, causou, além dos danos e prejuízos
provocados e desencadeados contra [ele] […], graves e tremendas consequências adicionais
sobre os demais integrantes de [sua] família”, a saber: Juan José Bayarri (pai), Zulema
Catalina Burgos (mãe), Claudia Patricia De Marco de Bayarri (esposa), Analía Paola Bayarri
(filha), José Eduardo Bayarri (irmão ) e Osvaldo Oscar Bayarri (irmão ). Por esse motivo,
solicitaram que se declare o Estado responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos
artigos 5.1, 5.2, 7.2, 7.3, 7.5, 8 e 25 da Convenção Americana, todos eles em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, e que,
consequentemente,se repare a suposta vítima e seus familiares pelos danos ocasionados.
5.
Em 28 de dezembro de 2007, o Estado apresentou seu escrito de exceção preliminar,
contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos
(doravante denominado “contestação da demanda”). Nesse escrito, a Argentina apresentou
uma exceção preliminar relacionada com a suposta falta de esgotamento dos recursos
internos. Na hipótese de que a exceção preliminar interposta fosse declarada improcedente,
o Estado afirmou que “não questiona a veracidade dos fatos denunciados”, na medida em
que encontraram “adequada reparação no âmbito da jurisdição interna”. O Estado solicitou
à Corte que rejeite “a pretensão reparatória manifestada pe[los representantes], e que, de
acordo com as circunstâncias do caso, determine as eventuais reparações devidas ao senhor
Juan Carlos Bayarri e às pessoas que [este Tribunal] considere ser cabíveis, conforme os
padrões internacionais aplicáveis”. O Estado designou o senhor Jorge Nelson Cardozo como