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24.
Antes de analisar o mérito do caso, a Corte examinará o alcance das manifestações
do Estado para determinar se subsiste controvérsia sobre os fatos, de acordo com sua
jurisprudência e as normas que regem o procedimento.
25.
Na contestação da demanda, o Estado afirmou que considerava “desnecessário
formular observações a respeito da materialidade dos fatos alegados pela […] Comissão e
pela parte peticionária, uma vez que esses fatos […] encontraram adequada reparação no
âmbito da jurisdição interna”. Salientou que, “tendo sido tais alegações fatos elucidados e
resolvidos perante a jurisdição local, […] não questiona [sua] veracidade”. O Estado se
referiu à sentença proferida em 1º de junho de 2004 pela Câmara Nacional de Apelações
Criminal e Correcional Federal, que resolveu absolver Juan Carlos Bayarri e ordenou sua
imediata liberdade ao considerar que havia sido vítima de “coação e tortura”, bem como à
decisão que ordena o encerramento da etapa de instrução do inquérito iniciado para
investigar os fatos denunciados de tortura e detenção ilegal. Além disso, em seu escrito de
contestação da demanda o Estado apresentou uma descrição pormenorizada do trâmite das
duas causas penais relacionadas com este caso, a qual coincide e esclarece o descrito a
esse respeito pela Comissão Interamericana em sua demanda e pelos representantes em
seu escrito de petições e argumentos.
26.
A Comissão Interamericana considerou que “os fundamentos de fato do presente,e
caso […] referentes à detenção ilegal e arbitrária do senhor Juan Carlos Bayarri, à tortura
de que foi vítima e aos processos penais correlatos, não são motivo de controvérsia”,
considerando o informado pelo Estado ao contestar a demanda. Os representantes
sustentaram, por sua vez, que, conforme o artigo 38.2 do Regulamento do Tribunal, o
Estado “direta, indireta e/ou tacitamente havia acatado a existência dos fatos e das graves
violações de direitos humanos cometidas contra a [suposta vítima] e demais integrantes de
seu grupo familiar”, razão pela qual consideraram que “se encontram provados e admitidos
como certos e indubitáveis […] todos os fatos, circunstâncias e questões acessórias”
denunciados.
27.
O artigo 38.2 do Regulamento, invocado pelos representantes, estabelece que:
O demandado deverá declarar em sua contestação se aceita os fatos e os pedidos ou se os
contradiz, e a Corte poderá considerar como aceitos aqueles fatos que não tenham sido
expressamente negados e os pedidos que não tenham sido expressamente controvertidos.
28.
Em conformidade com o artigo 38.2 do Regulamento, a Corte tem a faculdade, não a
obrigação, de considerar aceitos os fatos que não tenham sido expressamente negados e as
alegações que não tenham sido expressamente questionadas. Por esse motivo, no exercício
de sua possibilidade de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la
compétence), a Corte determinará em cada caso a necessidade de estabelecer os fatos, tal
como foram apresentados pelas partes ou levando em conta outros elementos do acervo
probatório.14
29.
Este Tribunal entende que o Estado, ao não ter controvertido os fatos que a
Comissão expôs em sua demanda (par. 25 supra), os admitiu e estes, portanto, constituem
a base fática deste processo. A Corte observa que os representantes formularam afirmações
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54,
par. 32; Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº
55, par. 31; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 45; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença 6 de maio de 2008. Série C Nº 180, par. 19.
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