deu-se sem que se tenha individualizado ou vinculado formalmente qualquer pessoa ao
processo e em aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz,
consequentemente frustrando qualquer aspiração das vítimas para que fosse efetivada a
determinação dos fatos que se investigavam e, se fosse o caso, das correspondentes
responsabilidades penais em um prazo razoável.
264. Uma vez decretado o arquivamento definitivo da causa no dia 1º de setembro de
1993, o Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese promoveu novas diligências de exumação
de vítimas perante o Juízo da causa, que autorizou sua realização nos anos 2000, 2001,
2003 e 2004, sem que conste qualquer diligência de exumação que tenha sido realizada por
iniciativa própria das autoridades estatais, o que significa que a atitude omissa do Estado
persistiu após o ano de 1993.
E.
A Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz e sua aplicação ao
presente caso
265. A seguir, a Corte procederá à exposição dos fatos relevantes e à análise da
compatibilidade entre a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz emitida pela
Assembleia Legislativa da República de El Salvador no ano 1993 e os direitos reconhecidos
nos artigos 1.1, 2, 419 8.1 420 e 25 421 da Convenção Americana, da qual o Estado de El
Salvador é parte ou, se for o caso, se aquela pode manter seus efeitos jurídicos em relação
a graves violações de direitos humanos e infrações graves ao Direito Internacional
Humanitário cometidas durante o conflito armado interno, levando em consideração as
circunstâncias específicas que rodearam a expedição desta lei em El Salvador.
1)
Os fatos relativos ao processo de paz e a Lei de Anistia Geral
para a Consolidação da Paz
a) O conflito armado interno e o processo de negociações para a paz
266. O processo de negociações para a paz iniciou-se quando os cinco Presidentes
centroamericanos solicitaram a intervenção do Secretário Geral das Nações Unidas para que
interpusesse seus bons ofícios com o fim de alcançar a pacificação na região da América
Central, o que foi ratificado mediante a Resolução 637 (1989), de 27 de julho de 1989, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas. 422
267. Em outubro de 1989, o Secretário Geral das Nações Unidas informou à Assembleia
Geral e ao Conselho de Segurança sobre o Acordo assinado em 15 de setembro, na Cidade
do México, entre o Governo de El Salvador e a Frente Farabundo Martí para a Liberação
419
O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: “[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no
artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção,
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.”
420
O artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe que: “[t] oda pessoa tem direito a ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
421
O artigo 25.1 da Convenção Americana afirma que: “[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e
rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos
que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo
quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.”
422
Cf. Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX,
anexo 6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5805).
102
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