representantes invoquem direitos distintos aos incluídos no relatório de mérito da Comissão
(par. 182 supra).
298. Com respeito à alegada violação do artigo 13 da Convenção, 479 a Corte recorda que
toda pessoa, incluindo os familiares das vítimas de graves violações a direitos humanos,
possuem, de acordo com os artigos 1.1, 8.1, 25, assim como em determinadas
circunstâncias o artigo 13 da Convenção, 480 o direito a conhecer a verdade, de maneira que
os familiares e a sociedade toda devem ser informados sobre o ocorrido. 481 Além disso, a
Corte considera pertinente reiterar, como o fez em outros casos que, em cumprimento de
suas obrigações de garantir o direito a conhecer a verdade, os Estados podem estabelecer
comissões da verdade, as quais contribuem com a construção e preservação da memória
histórica, com o esclarecimento de fatos e com a determinação de responsabilidades
institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de uma sociedade. 482
No entanto, isto não completa ou substitui a obrigação do Estado de estabelecer a verdade
através de processos judiciais, 483 razão pela qual era uma obrigação do Estado iniciar e dar
impulso às investigações penais para determinar as correspondentes responsabilidades. No
presente caso, a Corte considera que não procede emitir um pronunciamento sobre a
alegada violação daquela disposição, sem prejuízo da análise já realizada sob o direito de
acesso à justiça e a obrigação de investigar.
G.
Conclusão
299. Transcorreram quase 31 anos desde que ocorreram os massacres de El Mozote e
lugares vizinhos sem que exista um processo penal sério e exaustivo dirigido a identificar os
autores materiais ou intelectuais e sem que se conheça ainda toda a verdade sobre os fatos.
De modo tal que prevalece uma situação de impunidade total amparada na Lei de Anistia
Geral para a Consolidação da Paz. Desde o momento em que se iniciaram as investigações,
verificou-se a falta de diligência, exaustividade e seriedade nas mesmas. Em particular, o
descumprimento do dever de iniciar uma investigação ex officio e de promover as
diligências necessárias, a ausência de linhas de investigação claras e lógicas que levassem
em consideração o contexto dos fatos e a complexidade dos mesmos, os períodos de
inatividade processual, a negativa de proporcionar informação relacionada com as
operações militares, a falta de diligência e exaustividade no desenvolvimento das
investigações por parte das autoridades a cargo das mesmas, a dilação na prática das
inspeções judiciais e das exumações, assim como o arquivamento ordenado em aplicação
da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, permitem à Corte concluir que o
processo penal interno não constituiu um recurso eficaz para garantir os direitos de acesso
479
O artigo 13.1 da Convenção Americana prevê que: “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento
e de expressão. Este direito comprende a liberdade de buscar, pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda
natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro processo de sua escolha”.
480
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 243, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 173. A este
respeito, no caso Gomes Lund e outros, a Corte observou que, de acordo com os fatos do mesmo, o direito a
conhecer a verdade se relacionava com uma ação interposta pelos familiares para ter acesso a determinada
informação, vinculada com o acesso à justiça e com o direito a buscar e receber informação consagrado no artigo
13 da Convenção Americana, motivo pelo qual analisou aquele direito com base nesta norma. Cf. Caso Gomes
Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 201.
481
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, par. 274, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 173.
482
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de
2007. Série C Nº 166, par. 128, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 135.
483
135.
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, par. 128, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par.
116
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