representantes invoquem direitos distintos aos incluídos no relatório de mérito da Comissão (par. 182 supra). 298. Com respeito à alegada violação do artigo 13 da Convenção, 479 a Corte recorda que toda pessoa, incluindo os familiares das vítimas de graves violações a direitos humanos, possuem, de acordo com os artigos 1.1, 8.1, 25, assim como em determinadas circunstâncias o artigo 13 da Convenção, 480 o direito a conhecer a verdade, de maneira que os familiares e a sociedade toda devem ser informados sobre o ocorrido. 481 Além disso, a Corte considera pertinente reiterar, como o fez em outros casos que, em cumprimento de suas obrigações de garantir o direito a conhecer a verdade, os Estados podem estabelecer comissões da verdade, as quais contribuem com a construção e preservação da memória histórica, com o esclarecimento de fatos e com a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de uma sociedade. 482 No entanto, isto não completa ou substitui a obrigação do Estado de estabelecer a verdade através de processos judiciais, 483 razão pela qual era uma obrigação do Estado iniciar e dar impulso às investigações penais para determinar as correspondentes responsabilidades. No presente caso, a Corte considera que não procede emitir um pronunciamento sobre a alegada violação daquela disposição, sem prejuízo da análise já realizada sob o direito de acesso à justiça e a obrigação de investigar. G. Conclusão 299. Transcorreram quase 31 anos desde que ocorreram os massacres de El Mozote e lugares vizinhos sem que exista um processo penal sério e exaustivo dirigido a identificar os autores materiais ou intelectuais e sem que se conheça ainda toda a verdade sobre os fatos. De modo tal que prevalece uma situação de impunidade total amparada na Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz. Desde o momento em que se iniciaram as investigações, verificou-se a falta de diligência, exaustividade e seriedade nas mesmas. Em particular, o descumprimento do dever de iniciar uma investigação ex officio e de promover as diligências necessárias, a ausência de linhas de investigação claras e lógicas que levassem em consideração o contexto dos fatos e a complexidade dos mesmos, os períodos de inatividade processual, a negativa de proporcionar informação relacionada com as operações militares, a falta de diligência e exaustividade no desenvolvimento das investigações por parte das autoridades a cargo das mesmas, a dilação na prática das inspeções judiciais e das exumações, assim como o arquivamento ordenado em aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, permitem à Corte concluir que o processo penal interno não constituiu um recurso eficaz para garantir os direitos de acesso 479 O artigo 13.1 da Convenção Americana prevê que: “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Este direito comprende a liberdade de buscar, pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”. 480 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 243, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 173. A este respeito, no caso Gomes Lund e outros, a Corte observou que, de acordo com os fatos do mesmo, o direito a conhecer a verdade se relacionava com uma ação interposta pelos familiares para ter acesso a determinada informação, vinculada com o acesso à justiça e com o direito a buscar e receber informação consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, motivo pelo qual analisou aquele direito com base nesta norma. Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 201. 481 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, par. 274, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 173. 482 Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 128, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 135. 483 135. Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, par. 128, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 116

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