à justiça e a conhecer a verdade, por meio da investigação e da eventual punição dos
responsáveis e a reparação integral das consequências das violações.
300. Finalmente, no presente caso verificou-se uma instrumentalização do poder estatal
como meio e recurso para cometer a violação dos direitos que deveriam respeitar e
garantir, 484 o que foi favorecido pela situação de impunidade dessas graves violações,
propiciada e tolerada pelas mais altas autoridades estatais que obstaculizaram o curso da
investigação. A Corte adverte que o processo penal está arquivado há mais de 19 anos
devido à decisão de arquivamento definitivo, não tendo sido individualizado, processado e,
eventualmente, punido nenhum dos responsáveis. Em razão do anterior, a Corte considera
que o Estado não realizou uma investigação ex officio, séria, diligente e exaustiva, em um
prazo razoável, de todos os fatos relativos aos massacres de El Mozote e lugares vizinhos.
Por tal motivo, para a Corte é imprescindível que o Estado reverta com a maior brevidade
possível as condições de impunidade verificadas no presente caso por meio da remoção de
todos os obstáculos, de facto e de jure, que a propiciaram e a mantêm. 485
301. Portanto, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, e pela violação das obrigações
estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura e 7.b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”, em detrimento das vítimas sobreviventes e
dos familiares das vítimas executadas do presente caso, em suas respectivas circunstâncias.
IX
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
302. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção, a Corte tem indicado que toda
violação de uma obrigação internacional que tenha provocado um dano compreende o dever
de repará-lo adequadamente 486 e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária
que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
a responsabilidade de um Estado. 487
303. Em consideração das violações à Convenção Americana, à Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, declaradas nesta
Sentença, o Tribunal procederá à analise das pretensões apresentadas pela Comissão e
pelos representantes, assim como os argumentos do Estado, à luz dos critérios
determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação
de reparar, 488 com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados
às vítimas.
304.
Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
484
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, par. 66, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 155.
485
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, par. 277, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 128.
486
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 253.
487
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº
43, par. 50, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 253.
488
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 a 27, e Caso Vélez Restrepo e
familiares Vs. Colômbia, par. 257.
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