ainda na eventualidade de que seus restos mortais não sejam encontrados. Segundo os representantes, esta medida implicaria a elaboração de uma lista de vítimas assassinadas, que contenha também as características fundamentais de cada uma delas, incluindo sexo e idade, a qual deveria ser publicada nos mesmos termos que a sentença da Corte. Para todo o anterior, consideraram essencial a coordenação com as vítimas e que o Estado assegure a provisão de todos os recursos técnicos e financeiros necessários, assim como de pessoal capacitado. Entretanto, consideraram fundamental que o cumprimento das demais medidas de reparação ordenadas pela Corte não se sujeite ao cumprimento desta medida. 309. O Estado afirmou que a criação de um registro de vítimas “é um processo avançado e já em curso por parte do Estado de El Salvador”, o qual “será a base para identificar não apenas as pessoas, mas também as zonas geográficas e a população a quem serão dirigidas muitas das medidas de ordem social”. A este respeito, explicou que a criação do “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote”, em princípio, responde à solicitação dos representantes no sentido de elaborar uma lista de vítimas assassinadas, que também contenha as características fundamentais de cada uma delas, incluindo sexo e idade, e que inclua também todos os familiares das vítimas falecidas e as vítimas sobreviventes dos massacres. Entretanto, “o citado registro também permitirá a administração, no futuro, do exercício de direitos emanados da aplicação das diversas medidas de reparação que forem aceitas pelo Estado”. 494 310. A Corte observa que, em função das características particulares do caso, e das razões já indicadas nesta Sentença (pars. 50 e 51 supra), não foi possível identificar e individualizar a totalidade das vítimas. Em razão do anterior, a Corte considera que, no presente caso, se justifica razoavelmente a aplicação da exceção prevista no artigo 35.2 do Regulamento do Tribunal a fim de incluir a outras pessoas como vítimas ainda quando não tenham sido previamente identificadas e individualizadas por este Tribunal, pela Comissão Interamericana ou pelos representantes (par. 57 supra). Para tal efeito, a Corte aprecia positivamente a iniciativa do Estado em relação à criação do “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote”. Desta maneira, este Tribunal dispõe que o Estado continue com a plena implementação do “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote”, para o qual deve adotar as medidas necessárias para assegurar sua permanência no tempo e a alocação orçamentária para seu efetivo funcionamento. Neste sentido, a Corte estima pertinente que no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado apresente os resultados da 494 A este respeito, o Estado explicou que este processo de identificação das vítimas havia sido elaborado em quatro fases: a) determinação do âmbito do registro, b) processo de pré-registro, c) processo de registro e d) entrega do registro. Cada uma destas fases teria sido definida tecnicamente no âmbito de um processo de diálogo permanente com as vítimas e seus representantes. Em relação ao processo de registro, seu desenvolvimento de campo teria tido início em 21 de maio de 2012 e incluiria os municípios de Arambala, Meanguera, Jocoaitique, Chilanga e Cacaopera, todos do Departamento de Morazán, assim como os municípios de Lourdes, Gotera, San Miguel e outros, onde se localiza a população deslocada. Este registro de vítimas estaria sendo desenvolvido em duas fases simultâneas, a primeira consiste em um registro por demanda, e a segunda uma visita casa por casa. Segundo o Estado, o processo de levantamento de dados se realizaria em 15 dias contínuos e o processo de revisão do padrão levaria mais 20 dias úteis, com o que se projetava que o registro estaria pronto--prévio a sua fase de administração-- em 6 semanas. O primeiro destes processos estaria sendo realizado por pessoal da Direção Geral de Estatística e Censos (DIGESTYC) do Ministério de Economia, e o segundo processo, por uma equipe técnica de Governo (Secretaria Técnica da Presidência, Ministério de Relações Exteriores e a Direção Geral de Estatísticas e Censo). Ambos os processos seriam dirigidos pela associação de vítimas. O Estado também assinalou que, como parte da política integral de reparação, estaria sendo desenvolvido um mecanismo que permitiria a administração permanente do referido registro, quer dizer, “não esta[vam] criando um registro físico único, tratase de um registro de início que permitirá a incorporação, na medida em que seja requerido, de outras vítimas que não sejam conhecidas nestes processos”. 119

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