identificação das vítimas executadas; das vítimas sobreviventes; dos familiares das vítimas executadas; e das vítimas forçadamente deslocadas dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, no marco do “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote”, a fim de que estas pessoas possam solicitar e receber as reparações que correspondam nos termos da presente Sentença. 311. O anterior não obstaculiza nem exclui a possibilidade de que, vencido o prazo de um ano, o processo de identificação das vítimas continue e que estas sejam incorporadas ao “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote”, assim como que possam ser consideradas beneficiárias das reparações estabelecidas nesta Sentença pelo Estado, quando assim o solicitarem perante as autoridades salvadorenhas, além dos prazos estabelecidos. O Estado deverá informar à Corte sobre as pessoas que, no marco do mecanismo mencionado, tenham solicitado reparações. Para isso, o Tribunal avaliará o que seja pertinente, no exercício de suas faculdades de supervisão da presente Decisão. B. Obrigação de investigar os fatos que causaram as violações e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, assim como localizar, identificar e entregar os restos das vítimas dos massacres a seus familiares 1) Investigação completa, determinação, julgamento e eventual punição de todos os responsáveis materiais e intelectuais dos massacres 312. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação imparcial, efetiva e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, identificar os autores intelectuais e materiais e impor as punições que correspondessem. Assim mesmo, argumentou que no cumprimento imediato desta obrigação as autoridades salvadorenhas não poderiam invocar a vigência da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz. Neste sentido solicitou que se ordenasse a reabertura imediata das investigações sem que fosse oponível nem o arquivamento nem a aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz. Ademais, solicitou à Corte que ordenasse ao Estado deixar sem efeito ou derrogar a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, na medida em que impede a investigação, julgamento e sanção dos responsáveis por violações de direitos humanos e dos direitos das vítimas à verdade, justiça e reparação, para o que o Estado deverá dispor dos meios legais e/ou constitucionais a seu alcance para assegurar que a vigência desta normativa “não continue perpetuando a impunidade”. Além disso, sustentou que devem ser eliminados outros obstáculos de jure ou de facto como práticas de autoridades judiciais ou investigativas. 313. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado deixar sem efeito ou derrogar a Lei de Anistia através dos mecanismos estabelecidos em sua legislação interna e que, qualquer que seja a via escolhida, deve ficar estabelecido que em virtude da sua incompatibilidade com a Convenção Americana, “a mesma careceu de efeitos desde sua origem, motivo pelo qual não pode constituir um obstáculo para a investigação, processamento e punição deste caso, nem de nenhuma grave violação de direitos humanos cometida durante o conflito armado salvadorenho”. Deste modo, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado que realize uma investigação séria e efetiva sobre todos os fatos denunciados neste caso, entre eles, os atos de tortura e as execuções extrajudiciais cometidas em detrimento das vítimas. A este respeito, consideraram que é necessário que a Corte ordene ao Estado que deixe sem efeito o arquivamento definitivo ordenado em 1º de setembro de 1993, que ordenassee a reabertura imediata das investigações e que na investigação sejam cumpridos os seguintes critérios: a) tomar em 120

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