Corte considera necessário que o Estado adote estratégias claras e concretas dirigidas a superar a impunidade no julgamento dos responsáveis materiais e intelectuais dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, cometidas durante o conflito armado salvadorenho. 318. Em primeiro lugar, visto que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz carece de efeitos, de acordo com as considerações desenvolvidas nos parágrafos 283 a 296, o Estado deve assegurar que ela não volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos que são objeto do presente caso nem para a identificação, julgamento e eventual punição dos responsáveis pelos mesmos e de outras graves violações de direitos humanos semelhantes que tenham ocorrido durante o conflito armado em El Salvador. Esta obrigação vincula todos os poderes e órgãos estatais em seu conjunto, os quais estão obrigados a exercer um controle “de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no âmbito de suas respectivas competências e das regulações processuais correspondentes. 496 319. Considerando o exposto, assim como sua jurisprudência, 497 este Tribunal determina que o Estado deve, em um prazo razoável, iniciar, impulsionar, reabrir, dirigir, continuar e concluir, conforme corresponda, as investigações e processos pertinentes com a maior diligência e em um prazo razoável, com o fim de estabelecer toda a verdade sobre os fatos e determinar as responsabilidades penais que possam existir, bem como remover todos os obstáculos de facto e de jure que perpetuam a impunidade total neste caso, tomando em conta que transcorreram aproximadamente 31 anos desde a ocorrência dos referidos massacres. Neste sentido, o Estado deve investigar de forma efetiva todos os fatos dos massacres, incluindo, além das execuções extrajudiciais, outras possíveis graves violações à integridade pessoal e, em particular, os atos de tortura e as violências sexuais contra as mulheres, assim como os deslocamentos forçados. Para tal fim, o Estado deve: a) abster-se de recorrer a figuras como a anistia em benefício dos autores, assim como qualquer outra disposição análoga como a prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para se eximir desta obrigação; b) levar em consideração o padrão sistemático de violações de direitos humanos no contexto do conflito armado salvadorenho, assim como as operações militares de grandes proporções dentro das quais se inserem os fatos deste caso, com o objetivo de que os processos e as investigações pertinentes sejam conduzidos levando em consideração a complexidade destes fatos e do contexto em que ocorreram, evitando omissões na coleta de prova e no seguimento de linhas lógicas de investigação com base em uma correta avaliação dos padrões sistemáticos que deram origem aos fatos que são investigados; c) identificar e individualizar a todos os autores materiais e intelectuais dos massacres do presente caso. A devida diligência na investigação implica que todas as autoridades estatais estão obrigadas a colaborar na coleta da prova, pelo que deverão oferecer ao juiz, promotor ou outra autoridade judicial toda a informação 496 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 124, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 225. 497 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 257. 122

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