VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCIA-SAYÁN SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO DOS MASSACRES DE EL MOZOTE E LUGARES VIZINHOS VS. EL SALVADOR DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 1. A Corte Interamericana de Direitos Humanos referiu-se em várias de suas sentenças ao tema das anistias em sua relação com a proteção dos direitos humanos e ao dever do Estado de investigar e, se for o caso, punir as graves violações de direitos humanos. 2. O tema das anistias foi durante muito tempo um assunto crítico no direito internacional, nas relações internacionais e no processamento de conflitos armados não internacionais. Na América Latina, rotineiramente, as anistias foram usadas ao longo do século XX como ferramenta para pôr fim a guerras civis, motins, golpes de Estado falidos e conflitos armados diversos. Pelo menos até o início da década de 1990, essas anistias foram usadas sem maior debate nem questionamento direto. 3. Desde tempos mais recentes são um assunto de crescente relevância no Direito Internacional dos Direitos Humanos, como se expressa em várias sentenças do tribunal interamericano que se referem ao tema. Esta problemática relaciona-se com fatos e contextos nefastos que costumam gerar estas controvertidas respostas na ordem normativa. Regimes autoritários ou ditatoriais, processos de transição política, tensões internas ou conflitos armados, entre outros, dentro de marcos que normalmente são política e socialmente muito complexos, costumam ser as condições objetivas a partir das quais se pleiteam as anistias. 4. Além do que já foi resolvido em casos anteriores, a questão das anistias e sua relação com o dever de investigar e punir graves violações de direitos humanos, requer uma análise que proporcione critérios adequados para um juízo de ponderação em contextos nos quais poderiam surgir tensões entre as demandas de justiça e os requerimentos de uma paz negociada no marco de um conflito armado não internacional. Este voto concordante aborda precisamente estes temas, a partir da sentença da Corte no presente caso. 5. Como é sabido, o caso considerado “emblemático” para estabelecer o que, para alguns, é a interpretação da Corte sobre este tema é o caso Barrios Altos em face do Peru, resolvido em 14 de março de 2001. Em seu parágrafo mais conhecido e citado desta sentença a Corte estabeleceu que: “41. (...) são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. 6. Essa aproximação obedeceu, no caso concreto, a duas leis emitidas no Peru em 1995, que a Corte qualificou em sua sentença como “autoanistias”. Tão relevante era a condição de “autoanistia” das leis sob exame, que parecia que a Corte teria restringido sua interpretação a esse tipo de anistia. 1 1 Esta interpretação poderia surgir do estabelecido no parágrafo 43 desta sentença: “43. É por isso que os Estados Partes na Convenção que adotem leis que tenham este efeito, como o são as leis de autoanistia,

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