7. Nessa ocasião, os votos concordantes dos juízes García Ramírez e Cançado Trindade, cujo raciocínio compartilho, enfatizaram a contradição entre as “leis de autoanistia” e “as obrigações gerais do Estado conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. 2 Afirmou-se que “[a]s chamadas autoanistias são, em suma, uma afronta inadmissível ao direito à verdade e ao direito à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça)”, 3 que “(...) a modalidade perversa das chamadas leis de autoanistia, ainda que se considerem leis sob um determinado ordenamento jurídico interno, não o são no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos”, 4 que “(...) ‘leis’ deste tipo carecem de caráter geral, pois são medidas de exceção”, 5 e que “(...) as chamadas ‘leis’ de autoanistia não são verdadeiramente leis: não são nada mais que uma aberração, uma afronta inadmissível à consciência jurídica da humanidade”. 6 8. A partir de então, a Corte Interamericana teve a oportunidade de conhecer e se pronunciar em diversos casos sobre leis de anistia e sua aplicação. Neles enfocou a incompatibilidade substantiva entre as normas de anistia e as obrigações do Estado em matéria de graves violações de direitos humanos. Isso em atenção, mais do que ao processo de adoção da norma ou à autoridade que emitiu a lei, à sua ratio legis: deixar impunes essas graves violações. São os casos Almonacid Arellano e outros a respeito do Chile (2006), La Cantuta a respeito do Peru (2006), Gomes Lund e outros a respeito do Brasil (2010) e Gelman a respeito do Uruguai (2011). Nestes casos, a Corte manteve sua jurisprudência do caso Barrios Altos e a aprofundou em alguns aspectos. Em termos gerais, reiterou o que já havia indicado sobre “a incompatibilidade das leis de anistia relativas a graves violações de direitos humanos com o direito internacional e as obrigações internacionais dos Estados” 7 e que as disposições das leis de anistia que impeçam a investigação e punição de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos e, em consequência, não podem ser um obstáculo para a investigação dos fatos e a identificação e a punição dos responsáveis por violações de direitos humanos. 8 9. Cada um dos casos sobre leis de anistia conhecidos pela Corte anteriores ao dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos tinham suas particularidades, matizes e ênfase próprios, seja quanto ao contexto em que se originou a lei ou ao alcance da mesma. Todos tinham em comum, entretanto, que nenhuma dessas normas de anistia se dava dentro do contexto de um processo orientado a por fim pela via negociada a um conflito armado não internacional. 10. O presente caso de anistia deriva de um contexto distinto a todos os anteriores. Ele tem repercussões na análise e na qualificação jurídica dos fatos e nos conceitos e considerações da Corte sobre esta anistia emitida após um conflito armado e um processo de negociações de paz. É por isso que, no raciocínio da Corte, tomou-se em conta não apenas as normas e princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também incorrem em uma violação dos artigos 8 e 25 em concordância com os artigos 1.1 e 2 da Convenção” (sublinhado agregado). 2 Voto Concordante do Juiz Sergio García Ramírez, par. 1. 3 Voto Concordante do Juiz Antonio A. Cançado Trindade, par. 5. 4 Ib., par. 6. 5 Ib., par. 7. 6 Ib., par. 26. 7 Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, par. 147. 8 Caso Gelman Vs. Uruguai. Sentença de 24 de fevereiro de 2011, par. 232. 2

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