centenas de famílias de diferentes partes do país no refúgio de Colomancagua [República de
Honduras]”. 259
185. Alguns testemunhos revelam que nas circunstâncias de deslocamento interno e
internacional as vítimas sofreram situações de discriminação por sua condição de
deslocados e porque os comparavam com a guerrilha, assim como suas condições de vida
precárias. 260 A este respeito, segundo afirmou a perita Yáñez De La Cruz, “nessa fuga foram
estigmatizados porque acreditavam que lhes havia ocorrido algo por serem guerrilheiros, as
pessoas diziam isso, então ninguém os queria. Nos lugares de refúgio de Honduras contam
que eles eram revitimizados […], mas além disso [para] as pessoas que estavam no campo
e se deslocaram para a cidade há outro sofrimento porque as chaves que servem para viver
no campo não servem para a cidade”. 261
186. O artigo 22.1 da Convenção reconhece o direito de circulação e de residência. Neste
sentido, a Corte considera que esta norma protege o direito a não ser deslocado
forçadamente dentro de um Estado Parte 262 ou a não ter que sair forçadamente do território
do Estado no qual se encontre legalmente. Da mesma forma, este Tribunal indicou
reiteradamente que a liberdade de circulação é uma condição indispensável para o livre
desenvolvimento da pessoa. 263 Do mesmo modo, o Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas afirmou em seu Comentário Geral nº 27, sobre o conteúdo deste direito, que este
consiste, inter alia, em: a) o direito de quem se encontre legalmente dentro de um Estado a
circular livremente nesse Estado e de escolher seu lugar de residência, o que inclui a
proteção contra toda forma de deslocamento interno forçado; e b) o direito de uma pessoa
a ingressar a seu país e nele permanecer. O gozo deste direito não depende de nenhum
objetivo ou motivo em particular da pessoa que deseja circular ou permanecer em um
lugar. 264
259
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Antonia Guevara Diaz em 1º de
abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10287).
260
A perita Yáñez De La Cruz sustentou que as pessoas que se deslocaram “sofreram o estigma e o maltrato
quando lhes perguntavam de onde eram, todos lhes chamavam de guerrilheiros, ladrões, e vivendo em uma
extrema pobreza, sem ter nenhum acompanhamento psicossocial nem o amparo de nenhuma instituição”. Perícia
sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e
lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo
2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10530). Por exemplo, a senhora María del Rosario López
Sánchez declarou que “[v]iveu depois do massacre em Jocoaitique e pelas ameaças da força armad[a] esteve ali
em Jocoaitique cerca de oito meses e de lá se foi para Gualindo abajo, a ela o deslocamento lhe afetou, porque as
pessoas de Gotera eram, em sua maior parte, familiares de soldados e desprezavam os deslocados e os chamavam
‘[r]efugiados’ mas ela lhes dizia ‘refugiados não somos, deslocados sim, porque estamos em El Salvador e aqui não
andamos porque queremos, mas obrigados porque não podiamos viver mais ali’”. Declaração juramentada
prestada por María del Rosario López Sánchez ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 19 de junho de
2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 5523 a 5524).
O senhor Juan Bautista Márquez Argueta rememorou que esteve em Colomoncagua “cerca de oito anos, sofrendo
inclusive discriminação por parte de alguns moradores hondurenhos e membros do exército desse país”.
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Juan Bautista Márquez Argueta em 1º de
abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10277).
261
Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública
celebrada em 23 de abril de 2012.
262
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, par. 188, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, par. 172.
263
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 110, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par.
220.
264
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, par. 110, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 162.
70
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