mesmo instrumento e, adicionalmente, em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em
detrimento das vítimas executadas, identificadas no Anexo “A”. Ademais, o Estado é
responsável pela violação do artigo 7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento das vítimas executadas no povoado de El Mozote.
204. O Estado também é responsável pela violação dos artigos 5.2 e 11.2 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das mulheres que foram
vítimas de violações sexuais no povoado de El Mozote.
205. Ademais, o Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1, 5.2, 11.2, 21.1 e
21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma e, adicionalmente, em
relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das vítimas sobreviventes dos
massacres, identificadas no Anexo “B”.
206. Igualmente, o Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos familiares
das vítimas executadas, identificados no Anexo “C”.
207. Por último, o Estado é responsável pela violação do artigo 22.1 da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento e, adicionalmente em relação ao artigo 19 a
respeito das crianças, em detrimento das pessoas que foram forçadas a se deslocar dentro
de El Salvador e para a República de Honduras, identificadas no Anexo “D”. Sobre as
vítimas desta violação, a Comissão assinalou que, em relação às pessoas que tiveram que
se deslocar de seu lugar de residência para sair do país e buscar refúgio na República de
Honduras, “tem-se a convicção de que o verdadeiro número de vítimas supera amplamente
as poucas pessoas individualizadas mediante a prova que consta nos autos”. Os
representantes afirmaram que em um contexto de violência extrema, no qual o
deslocamento forçado era uma constante, somado às dimensões dos massacres e à
ausência de registros oficiais sobre a origem e o destino das pessoas, era muito difícil
documentar as circunstâncias específicas de deslocamento de cada uma das pessoas
afetadas. Nesta Sentença a Corte descreveu os problemas suscitados na identificação
efetiva de todos os sobreviventes e familiares das vítimas, o que impede saber com certeza
quantos sobreviventes foram deslocados neste caso, de maneira que o Tribunal pôde avaliar
esta situação unicamente a respeito daqueles que demonstraram esta condição neste
processo (par. 57 supra). No entanto, a Corte deixa registrado que possui elementos
suficientes para concluir que devem ter sido muitas outras as pessoas que enfrentaram esta
situação e sobre as quais não consta prova para sua devida identificação no processo ante
si.
208. Finalmente, a Corte considera que a responsabilidade internacional do Estado no
presente caso se configura de maneira agravada em razão do contexto no qual os fatos dos
massacres de El Mozote e lugares vizinhos foram perpetrados, o qual se refere a um período
de violência extrema durante o conflito armado interno salvadorenho que respondeu a uma
política de Estado caracterizada por ações militares de contrainsurgência, como as
operações de “terra arrasada”, que tiveram como finalidade o aniquilamento massivo e
indiscriminado dos povoados que eram comparados por suspeita à guerrilha. O anterior, por
meio da expressão do conceito “retirar a água do peixe” (par. 68 supra). Neste sentido, tal
como foi demonstrado, concluídas as execuções extrajudiciais procedeu-se a queimar as
casas, os pertences e as plantações dos moradores, bem como a matar os animais, o que
implicou a perda definitiva das propriedades das vítimas e a destruição de seus lares e
meios de subsistência, provocando o deslocamento forçado dos sobreviventes daqueles
lugares. Tal como foi estabelecido, foram destruídos núcleos familiares completos, o que,
pela própria natureza dos massacres, alterou a dinâmica de seus familiares sobreviventes e
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