afetou profundamente o tecido social da comunidade. Em atenção à preservação da
memória histórica e à imperante necessidade de que fatos similares não voltem a se repetir,
é dever desta Corte destacar que os massacres de El Mozote e lugares vizinhos constituem,
sem dúvida, um exemplo exponencial desta política estatal, dada a dimensão da operação e
do número de vítimas executadas registradas. 291 Da mesma forma, como se verá a seguir,
desde então e até o dia de hoje, não houve mecanismos judiciais eficazes para investigar as
graves violações de direitos humanos perpetradas, nem para julgar e, se for o caso, punir
os responsáveis. Tudo isso resulta na responsabilidade internacional agravada do Estado
demandado.
VIII
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL
E À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS
DIREITOS E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO
E ARTIGOS 1, 6 E 8 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A
TORTURA E 7.B) DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ
209. A seguir, o Tribunal passará a analisar o processo penal iniciado sobre os fatos do
presente caso em razão da denúncia interposta em 26 de outubro de 1990, a fim de
determinar se este constituiu um recurso eficaz para assegurar os direitos de acesso à
justiça, a conhecer a verdade e à reparação das vítimas sobreviventes e dos familiares das
vítimas executadas. Para tal fim, o Tribunal estima pertinente, primeiramente, estabelecer
os fatos, para em seguida recordar o fundamento da obrigação de investigar fatos como os
do presente caso e abordar os obstáculos fáticos e legais que impediram seu cumprimento,
causando atualmente uma situação de total impunidade. 292
A.
A investigação dos fatos do presente caso
210. Da prova decorre que, devido ao fato de que o conflito armado interno se encontrava
em curso, ao temor e à desconfiança em relação às instituições estatais, as vítimas
sobreviventes e os familiares das vítimas executadas não denunciaram os fatos do presente
caso perante as instâncias correspondentes até o mês de outubro de 1990. 293
291
Cf. Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em
El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1101).
292
A impunidade foi definida pela Corte como “a falta em seu conjunto de investigação, persecução, captura,
julgamento e condenação dos responsáveis por violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana”. Caso
da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 25 de janeiro
de 1996. Série C Nº 23, par. 173, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, nota de rodapé 193.
293
Cf. Declaração juramentada prestada por María del Rosario López Sánchez ao Escritório de Tutela Legal da
Arquidiocese em 19 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições,
argumentos e provas, folha 5524); Declaração juramentada prestada por Pedro Chicas Romero ao Escritório de
Tutela Legal da Arquidiocese em 25 de julho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de
petições, argumentos e provas, folhas 5530 a 5531); Declaração juramentada prestada por Santos Jacobo Chicas
Guevara ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 20 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII,
anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5540); Declaração juramentada prestada por César
Martínez Hernández ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 22 de junho de 2011 (expediente de prova,
tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5548); Declaração juramentada prestada
por Alejandro Hernández Argueta ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 3 de agosto de 2011
(expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 5574 a 5575);
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Juan Bautista Márquez Argueta em 1º de
abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10278); Declaração prestada perante agente
dotado de fé pública (affidavit) por Antonia Guevara Diaz em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII,
affidavits, folha 10288); Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Juan Antonio
Pereira Vigil em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10290 a 10291);
78
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