jurídico próprio e, consequentemente, sem avaliar toda a informação disponível e esgotar todos os meios a seu alcance para investigar adequada e diligentemente os fatos. A Comissão considerou que os anteriores elementos seriam suficientes para concluir que a suposta falta de seriedade e de diligência nas investigações realizadas pelo Segundo Juízo e sua ineficicácia para esclarecer os fatos e identificar os responsáveis constituiriam uma violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como das obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento dos familiares das vítimas. A Comissão concluiu também que a omissão em dar continuidade às investigações teria continuado até a presente data e constituiria uma violação dos referidos artigos. 254. Os representantes alegaram que o Estado salvadorenho é responsável por ter incorrido em demora injustificada na investigação dos fatos dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos. A este respeito, indicaram que teriam transcorrido menos de três anos até que, em 1 de setembro de 1993, o juiz da causa aplicou a Lei de Anistia ao caso. Após essa data, teriam se passado sete anos sem nenhum tipo de atividade processual e, posteriormente, as únicas diligências que teriam sido realizadas, até a presente data, teriam sido impulsionadas pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, as quais estariam, em sua maioria, dirigidas à recuperação dos restos mortais, uma vez que os pedidos feitos com o objetivo de que a investigação sobre o ocorrido prosseguisse e, eventualmente, fossem sancionados os responsáveis não teriam sido atendidos pelas autoridades. Portanto, teriam transcorrido 21 anos desde o início da investigação sem que, até a presente data, qualquer pessoa tivesse sido sequer processada e punida pelos graves fatos alegados. Consequentemente, os representantes consideraram ser evidente que a demora na investigação dos fatos seja consequência da absoluta falta de vontade do Estado. No mesmo sentido, os representantes alegaram que, desde 26 de novembro de 2006, os representantes das vítimas no processo interno teriam apresentado perante o juiz competente uma série de pedidos que não teriam sido resolvidos, os quais se referiam aos seguintes aspectos: declarar a inaplicabilidade da Lei de Anistia, dar continuidade ao processo penal, solicitar ao Presidente da República diversas informações em mãos das Forças Armadas salvadorenhas, realizar inspeções nos arquivos do mesmo corpo castrense, ordenar a detenção provisória dos oficiais das Forças Armadas acusados e tramitar a extradição de um dos oficiais acusados. Assim mesmo, o processo teria sido caracterizado por passar por longos períodos de inatividade. Como consequência, os representantes solicitaram à Corte que declarasse que o Estado salvadorenho é responsável pela demora injustificada na investigação dos fatos relativos aos massacres de El Mozote e lugares vizinhos e que, portanto, violou os direitos contidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 255. A Corte observa que tanto os representantes como a Comissão indicaram que, no curso da investigação, foram realizadas várias atuações ou omissões das autoridades estatais que teriam configurado uma falta de devida diligência e denegação de justiça. A Corte constatou que uma avaliação do processo judicial, assim como de outros documentos que constam no acervo probatório, permite concluir que, de fato, nos aproximadamente três anos em que a investigação permaneceu aberta até o arquivamento da causa em aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz se verificaram vários obstáculos fáticos que impediram a investigação efetiva, o julgamento e, se fosse o caso, a punição dos responsáveis. 256. Em primeiro lugar, da prova produzida no presente caso se conclui que não foram esgotadas todas as medidas que deveriam ter sido realizadas a fim de identificar os possíveis autores dos fatos e, se fosse o caso, vinculá-los ao processo, mesmo que tenham 98

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