sido recebidas as declarações de alguns ofendidos e de testemunhas que se apresentaram ao juiz (par. 212 supra), tenha sido realizadas inspeções judiciais e exumações (pars. 227 e 230 a 238 supra) e tenha sido emitido ofício ao Presidente e ao Ministro da Defesa Nacional (par. 214 supra), com o que se constata certa atividade investigativa das autoridades encarregadas de impulsionar as investigações. Isto é, o Estado não foi diligente na coleta da prova com o objetivo de identificar as pessoas envolvidas. A Corte observa que, de acordo com os fatos estabelecidos, ao menos entre 1.000 a 2.000 efetivos militares participaram na execução dos massacres (par. 84 supra), isto sem contar os outros autores materiais, intelectuais ou, em geral, partícipes. Ademais, não foi realizada qualquer medida para inspecionar material hemerográfico por meio do qual eventualmente se poderia obter informação sobre as pessoas que participaram nas operações militares realizadas no lugar e na data dos fatos, nem se incorporou oportunamente às investigações as seções correspondentes do relatório da Comissão da Verdade para El Salvador nas quais se apresenta os nomes de alguns dos militares que participaram nas operações. 402 De fato, tanto no relatório da Comissão da Verdade de março de 1993 403 como nas investigações desenvolvidas pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, as quais foram publicadas em 1992 404 e cujas cópias foram juntadas à causa pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese no ano 2006, 405 estão indicadas as unidades militares que teriam participado nas operações, assim como teriam sido identificados os nomes de algumas autoridades a cargo das mesmas, permitindo estabelecer os nomes de participantes dos massacres, sobretudo daqueles que tiveram posições de decisão, sem que esta informação tenha sido utilizada dentro de alguma linha de investigação nem que se vinculasse a processo e que intimasse a depor a nenhum membro das Forças Armadas. 257. Em casos como o presente, a Corte considerou que as autoridades encarregadas da investigação possuem o dever de assegurar que no curso das mesmas sejam considerados os padrões sistemáticos que permitiram a comissão de graves violações de direitos humanos. 406 A fim de garantir sua eficácia, a investigação deve ser conduzida tomando em conta a complexidade deste tipo de fatos, que ocorreram no âmbito de operações de contrainsurgência das Forças Armadas, e a estrutura na qual estão localizadas as pessoas provavelmente envolvidas nos mesmos, evitando assim omissões na coleta de prova e no seguimento de linhas lógicas de investigação. 407 Neste sentido, a Corte considera que as autoridades estatais estão obrigadas a colaborar com a coleta da prova para alcançar os objetivos da investigação e abster-se de realizar atos que impliquem obstruções para o 402 Cf. Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folhas 2011 a 2018 e 2023). 403 Cf. Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folhas 1196 a 1197 e 1201). 404 Cf. Relatório do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese intitulado “Execução Massiva de Pessoas (arbitrárias e sumárias) nos povoados de El Mozote, Ranchería e Jocote Amarillo do cantão Guacamaya, nos cantões La Joya e Cerro Pando, do Município de Meanguera e no povoado de Los Toriles do Municipio Arambala, todos do Departamento de Morazán por tropas do BIRI Atlacatl durante operação militar – nos dias 11, 12 e 13 de dezembro de 1981; fatos conhecidos como ‘Massacre de El Mozote’” de 23 de julho de 1992 (expediente de prova, tomo II, anexo 9 à submissão do caso, folhas 1463 a 1535). 405 Cf. Escrito do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador de 23 de novembro de 2006 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.1 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 6929 a 6999). 406 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 156, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 194. 407 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, par. 166, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 194. 99

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