Estado salvadorenho […] peço perdão às famílias das vítimas e às comunidades
vizinhas. Peço perdão às mães, aos pais, filhos, filhas, irmãos, irmãs que não sabem
até o dia de hoje o paradeiro de seus entes queridos. Peço perdão ao povo
salvadorenho que foi vítima deste tipo de violência atroz e inaceitável. Este pedido de
perdão, que não pretende borrar a dor, é um ato de reconhecimento e de dignificação
das vítimas desta tragédia. […] é expressão de nosso compromisso de ressarcir moral
e materialmente, na medida em que os cofres do Estado o permitam, aos familiares
das vítimas. [E] é também, um ato de responsabilidade perante o povo salvadorenho
e perante a história, porque na medida em que se reconhece a verdade e se atua com
justiça, constroem-se as bases da paz e da convivência.
20.
Deve-se destacar que, em forma concordante, no transcurso da audiência pública o
Estado expressou “seu profundo pesar pelos deploráveis atos perpetrados por oficiais e
membros das Forças Armadas de El Salvador, sobretudo do Batalhão de Infantaria Atlacatl,
que, em dezembro de 1981, realizaram o extermínio da população civil nos povoados e
cantões de El Mozote, Ranchería, Los Toriles, Cerro Pando, La Joya, Jocote Amarillo, El
Pinalito, Cerro Ortiz, entre outros sítios, como o povoado de Arambala”. Assim mesmo,
reconheceu o conteúdo dos depoimentos das senhoras María Dorila Márquez de Márquez,
María del Rosario López Sánchez e María Margarita Chica Márquez como a verdade sobre o
ocorrido, pessoas a quem junto com seus familiares pediu perdão “pelo dano imensurável
que tais agentes estatais perpetraram, com tão infinita crueldade”, fazendo este pedido de
perdão estatal extensivo às vítimas e familiares sobreviventes destes massacres. Ademais,
o Estado apresentou, entre outros documentos, um “[s]uplemento sobre os 20 anos da
assinatura dos Acordos de Paz em El Salvador, contendo uma lista de [936] vítimas dos
massacres de El Mozote e lugares vizinhos, cuja fonte é a mesma Comunidade de El
Mozote”.
21.
A Comissão expressou sua satisfação pelo reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado pelo Estado e considerou que o mesmo tem um valor histórico da
maior relevância devido à especial gravidade dos fatos do presente caso. A este respeito,
considerou que “do conteúdo da contestação do Estado, decorre a aceitação da competência
da Corte […] para conhecer o presente caso em sua totalidade, isto é, incluindo todos os
fatos descritos no Relatório de Mérito 177/10 e reconhecidos como certos pelo Estado em
sua resposta”. Por outro lado, advertiu que ainda que o Estado reconheça os fatos e a
responsabilidade internacional derivada dos mesmos, não incorpora um pronunciamento
expresso sobre cada uma das violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e à Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Em razão do anterior e em
função da necessidade de contribuir para a recuperação da memória histórica das vítimas
executadas e ao efeito reparador do esclarecimento judicial dos fatos para os familiares,
considerou necessário que a Corte efetue uma determinação pormenorizada dos fatos do
caso e de suas consequências jurídicas de acordo com os instrumentos interamericanos
aplicáveis. Ressaltou, ainda, a importância de que o Estado disponha de um mecanismo de
identificação de vítimas executadas, familiares e sobreviventes, em coordenação e
complementação às gestões já realizadas pelos representantes, “[d]evido a que as
reparações se encontram estreitamente vinculadas com a identificação das vítimas”.
22.
Os representantes reconheceram a boa vontade do Estado ao realizar um
reconhecimento de responsabilidade neste caso e apresentaram as seguintes observações a
respeito: i) apesar de que o Estado declarou que entendia que a limitação apresentada no
momento de aceitar a competência da Corte “não é oponível, nem operativa dentro do
presente caso”, não restou claro se aceitava que a Corte tem competência para pronunciarse sobre todos os fatos do caso. Entretanto, em seu escrito de alegações finais
consideraram que com base nas atitudes do Estado nas etapas processuais deste caso, a
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