livros foram destruídos durante o conflito armado”, ou ainda que “não podia ser emitida esta certidão por não estar presente o livro de nascimentos do referido ano”. 32 54. Tal como o fez anteriormente, 33 a Corte considera que, em aplicação do artigo 35.2 do Regulamento, para que uma pessoa possa ser considerada vítima e se beneficie de uma reparação, deve estar razoavelmente identificada. O Tribunal recorda que não é seu propósito “travar com formalismos o desenvolvimento do processo mas, pelo contrário, aproximar a definição que se dê na Sentença à exigência da justiça”. 34 Em consequência, com o objetivo de resolver o presente caso, é necessário que a Corte conte com um mínimo de certeza sobre a existência de tais pessoas. 55. Nos autos perante a Corte consta prova da identidade de algumas das pessoas indicadas como vítimas neste caso, em particular, certidão de nascimento, registros de batismo, constâncias do Registro do Estado Familiar, documentos únicos de identidade, registros de óbito e procurações que foram juntadas pelos representantes. Assim mesmo, há declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública e em audiência pública perante a Corte Interamericana, bem como declarações realizadas perante a autoridade judicial no marco da investigação penal interna e declarações juramentadas oferecidas ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, nas quais também são mencionados os nomes de pessoas indicadas pelos representantes como vítimas. Como estas provas não foram objetadas pelo Estado, para a Corte elas são suficientes para provar a existência e a identidade das pessoas mencionadas nas listas da Comissão, assim como nas últimas listas atualizadas apresentadas pelos representantes. 56. Por outro lado, o Tribunal observa que, em termos do manifestado pelos representantes sobre a coluna “localização” utilizada em suas listas corresponder “espeficicamente à localização onde as vítimas foram executadas” (par. 47 supra), algumas pessoas incluídas nas listas teriam sido vítimas de execução na capital do departamento de Arambala, no cantão de Tierra Colorada, no povoado El Pinalito e no povoado La Guacamaya. Entretanto, o marco fático do presente caso não inclui fatos que teriam ocorrido nestes lugares. Deste modo, as pessoas que teriam sofrido uma possível violação de seus direitos nestes lugares não serão consideradas pela Corte como vítimas no presente caso, salvo que da prova surja que estas pessoas se encontravam em algum dos lugares objeto do presente caso no momento dos fatos. 57. Considerando que não existe oposição do Estado para que outras pessoas, além daquelas indicadas pela Comissão, sejam incluídas como supostas vítimas, em atenção às particularidades do presente caso, o Tribunal considerará como vítimas a aquelas pessoas identificadas e individualizadas pela Comissão em suas listas anexadas ao Relatório de Mérito e/ou pelos representantes em suas listas anexadas a seu escrito de alegações finais, as quais tenham sofrido alguma violação de direitos humanos no marco dos massacres no povoado de El Mozote, no cantão La Joya, nos povoados de Ranchería, Los Toriles e Jocote Amarillo, no cantão Cerro Pando e numa gruta de Cerro Ortiz, sempre que o Tribunal conte com a prova necessária para verificar a identidade de cada uma dessas pessoas. Com base nestes critérios e na prova que foi apresentada, esta Corte pôde determinar um número de vítimas que é singularmente menor ao das listas enviadas. Sem prejuízo do anterior e tendo 32 Cf. Disco compacto que contém documentos que demonstram o parentesco entre as vítimas executadas e as sobreviventes (expediente de prova, tomo XVI, anexo 36 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 9898). 33 Cf. Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 49. 34 Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 49. 21

Select target paragraph3