livros foram destruídos durante o conflito armado”, ou ainda que “não podia ser emitida
esta certidão por não estar presente o livro de nascimentos do referido ano”. 32
54.
Tal como o fez anteriormente, 33 a Corte considera que, em aplicação do artigo 35.2
do Regulamento, para que uma pessoa possa ser considerada vítima e se beneficie de uma
reparação, deve estar razoavelmente identificada. O Tribunal recorda que não é seu
propósito “travar com formalismos o desenvolvimento do processo mas, pelo contrário,
aproximar a definição que se dê na Sentença à exigência da justiça”. 34 Em consequência,
com o objetivo de resolver o presente caso, é necessário que a Corte conte com um mínimo
de certeza sobre a existência de tais pessoas.
55.
Nos autos perante a Corte consta prova da identidade de algumas das pessoas
indicadas como vítimas neste caso, em particular, certidão de nascimento, registros de
batismo, constâncias do Registro do Estado Familiar, documentos únicos de identidade,
registros de óbito e procurações que foram juntadas pelos representantes. Assim mesmo,
há declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública e em audiência pública
perante a Corte Interamericana, bem como declarações realizadas perante a autoridade
judicial no marco da investigação penal interna e declarações juramentadas oferecidas ao
Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, nas quais também são mencionados os nomes de
pessoas indicadas pelos representantes como vítimas. Como estas provas não foram
objetadas pelo Estado, para a Corte elas são suficientes para provar a existência e a
identidade das pessoas mencionadas nas listas da Comissão, assim como nas últimas listas
atualizadas apresentadas pelos representantes.
56.
Por outro lado, o Tribunal observa que, em termos do manifestado pelos
representantes sobre a coluna “localização” utilizada em suas listas corresponder
“espeficicamente à localização onde as vítimas foram executadas” (par. 47 supra), algumas
pessoas incluídas nas listas teriam sido vítimas de execução na capital do departamento de
Arambala, no cantão de Tierra Colorada, no povoado El Pinalito e no povoado La
Guacamaya. Entretanto, o marco fático do presente caso não inclui fatos que teriam
ocorrido nestes lugares. Deste modo, as pessoas que teriam sofrido uma possível violação
de seus direitos nestes lugares não serão consideradas pela Corte como vítimas no presente
caso, salvo que da prova surja que estas pessoas se encontravam em algum dos lugares
objeto do presente caso no momento dos fatos.
57.
Considerando que não existe oposição do Estado para que outras pessoas, além
daquelas indicadas pela Comissão, sejam incluídas como supostas vítimas, em atenção às
particularidades do presente caso, o Tribunal considerará como vítimas a aquelas pessoas
identificadas e individualizadas pela Comissão em suas listas anexadas ao Relatório de
Mérito e/ou pelos representantes em suas listas anexadas a seu escrito de alegações finais,
as quais tenham sofrido alguma violação de direitos humanos no marco dos massacres no
povoado de El Mozote, no cantão La Joya, nos povoados de Ranchería, Los Toriles e Jocote
Amarillo, no cantão Cerro Pando e numa gruta de Cerro Ortiz, sempre que o Tribunal conte
com a prova necessária para verificar a identidade de cada uma dessas pessoas. Com base
nestes critérios e na prova que foi apresentada, esta Corte pôde determinar um número de
vítimas que é singularmente menor ao das listas enviadas. Sem prejuízo do anterior e tendo
32
Cf. Disco compacto que contém documentos que demonstram o parentesco entre as vítimas executadas e
as sobreviventes (expediente de prova, tomo XVI, anexo 36 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha
9898).
33
Cf. Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 49.
34
Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 49.
21