17 A testemunha pediu ao Tribunal que emitisse seu pronunciamento o mais rapidamente possível para poder ter tranquilidade. b. Declaração de Guillermo Álvarez Hernández, suposta vítima Aposentou-se da SBS com 55 anos em 1984; o último cargo que ocupou foi o de Assessor Administrativo. Até 1992, a SBS manteve o regime trabalhista público do Decreto nº 11.377 e do Decreto-Lei nº 20.530, e então mudou de regime trabalhista, passando de um regime estatutário público a um regime de direito trabalhista privado. Ao pessoal que vinha trabalhando sob o regime público foi dada a opção de permanecer nesse regime, com suas remunerações e sua expectativa de aposentadoria, ou a opção de mudar de regime trabalhista e passar ao regime privado. A testemunha e os demais aposentados supostas vítimas permaneceram no regime do Decreto-Lei nº 20.530, o que significa que não mudaram de regime. Durante os 36 anos trabalhados na SBS a testemunha contribuiu com o fundo de pensões. O percentual de salário de contribuição variava entre 8%, 12% e 15% para os cargos mais altos da SBS. O cargo da testemunha era um dos mais altos desta instituição. Enquanto ocupava seu cargo pensava que, quando se aposentasse, se manteria com a pensão que lhe correspondia de acordo com a lei. Desvinculou-se da SBS por razões de enfermidade e porque já tinha o tempo suficiente para se aposentar. Depois da desvinculação da SBS, recebeu sua aposentadoria completa durante oito anos. Em 1984, o valor aproximado de sua pensão era de S/. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos soles) sem incluir as gratificações, o que, em dólares, representava a quantia aproximada de US$ 1.400,00 (mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América). Em setembro de 1992, ocorreu um corte bastante significativo, o qual consistia em 80% da pensão. Este corte se efetuou de uma maneira arbitrária, sem que avisassem nada aos aposentados e sem nenhuma base legal para fazê-lo. A testemunha tomou conhecimento da redução quando foi retirar seu cheque e em lugar de receber os aproximadamente S/. 2.500,00 (dois mil e quinhentos soles) que recebia, lhe entregaram um cheque de S/. 504,00 (quinhentos e quatro soles). Em nenhum momento pensou que o valor destas pensões pudesse ser reduzido, já que na lei de aposentadoria se estabelecia como deveriam ser niveladas. A Constituição Política estabelece que as aposentadorias devem ser niveladas com os cargos que desempenham os funcionários de igual nível aos aposentados e também há outras leis, tais como o Decreto-Lei nº 20.530 e a Lei 23.495 e seu regulamento, que estabelecem as mesmas disposições a este respeito. As ações legais interpostas para que o Estado efetivamente cumprisse o pagamento das pensões foram várias: foi interposto um mandado de segurança (recurso de amparo) perante o Juízo de primeira instância, que era um juízo de plantão naquele momento. Esta ação foi interposta contra a SBS e nunca se incorporou o MEF, já que o Decreto-Lei nº 25.792 foi emitido com posterioridade à impetração do mandado de segurança, e as leis posteriores não possuem caráter retroativo. Com este Decreto-Lei nº 25.792 começou a receber sua pensão do MEF. Este mandado de segurança foi denegado, de maneira que apelaram à Corte Superior onde deram a razão aos aposentados; posteriormente, a SBS apelou desta última decisão e a Corte Suprema de Justiça, em 1994, lhes deu a razão e ordenou que a pensão devia ser paga integralmente conforme a resolução que fixava essa

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