3 qual declarou admissível o caso e, em 18 de outubro de 1999, colocou-se à disposição das partes com o objetivo de alcançar uma solução amistosa. 8. Em 5 de março de 2001, a Comissão, de acordo com o artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório nº 23/01, mediante o qual recomendou ao Estado: 1. Reparar adequadamente os senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz-Huidobro, Álvarez Hernández, Bartra Vásquez, e os familiares do senhor Gamarra Ferreyra, nos termos do artigo 63 da Convenção Americana, incluindo tanto o aspecto moral como o material, pelas violações de seus direitos humanos e, emparticular, 2. Pagar imediatamente aos senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz-Huidobro, Álvarez Hernández, Bartra Vásquez, e aos familiares do senhor Gamarra Ferreyra, a diferença no valor das aposentadorias niveladas que foram deixadas de pagar a partir de novembro de 1992 até a presente data. Para calcular esta diferença o Estado deverá tomar em conta o valor das aposentadorias que havia pago, em comparação com o valor das aposentadorias que lhes deveria pagar, com base, como explicado anteriormente, no direito adquirido das vítimas a receber uma pensão de aposentadoria nivelada progressivamente à remuneração do titular em atividade da Superintendência de Bancos e Seguros que tenha ocupado o mesmo posto, ou função análoga, à que desempenhavam os mencionados senhores na data de sua aposentadoria. 3. Em seguida, pagar aos senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz-Huidobro, Álvarez Hernández, Bartra Vásquez, e aos familiares do senhor Gamarra Ferreyra uma aposentadoria nivelada, calculada de acordo com os parâmetros com os quais vinha fazendo até agosto de 1992, isto é, de maneira nivelada progressivamente à remuneração do titular em atividade da Superintendência de Bancos e Seguros que tenha ocupado o mesmo posto, ou função análoga, à que desempenhavam os mencionados senhores na data de sua aposentadoria. 4. Derrogar e fazer cessar, de maneira retroativa, os efeitos do artigo 5º do Decreto Lei nº 25.792, de 23 de outubro de 1992. 5. Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos com o objetivo de estabelecer as responsabilidades pelo descumprimento das mencionadas sentenças proferidas em 1994 pela Corte Suprema de Justiça do Peru e em julho de 1998 pelo Tribunal Constitucional, e que pela via dos processos penais, administrativos e de outra índole que venham a ser realizados, sejam aplicadas aos responsáveis as sanções pertinentes, adequadas à gravidade das violações mencionadas. 9. Em 9 de março de 2001, a Comissão transmitiu o relatório anteriormente indicado ao Estado e concedeu um prazo de dois meses para cumprir as recomendações realizadas. Em 31 de maio de 2001, o Estado solicitou uma prorrogação de prazo de quatro meses, contada a partir desse mesmo dia, com o objetivo de cumprir as recomendações formuladas; esta foi concedida. Em 14 de maio e em 10 e 27 de setembro de 2001, o Estado informou à Comissão sobre as ações que estava efetuando com o propósito de cumprir as referidas recomendações. 10. Em 1º de outubro de 2001, o Estado solicitou à Comissão uma nova prorrogação de dois meses para cumprir as recomendações, a qual foi concedida no dia seguinte, contada a partir de 1º de outubro de 2001.

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