2 Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) deste tratado, devido à modificação no regime de pensões que os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica RuizHuidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Reymert Bartra Vásquez e Maximiliano Gamarra Ferreyra (doravante denominados “as supostas vítimas”, “os cinco aposentados” ou “os aposentados”) vinham desfrutando conforme a legislação peruana até 1992, e pelo descumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional do Peru “que ordenaram aos órgãos do Estado peruano pagar aos aposentados uma pensão calculada da maneira estabelecida na legislação vigente no momento em que eles começaram a desfrutar de um determinado regime de aposentadoria”. 3. Além disso, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a concessão de uma compensação pelo dano moral causado às supostas vítimas, e que cumprisse o disposto nas sentenças da Corte Suprema de Justiça do Peru de 2 de maio, 28 de junho, 1º e 19 de setembro, e 10 de outubro, todas de 1994, e também as proferidas pelo Tribunal Constitucional do Peru em 9 de julho de 1998, 3 de agosto e 21 de dezembro, ambas de 2000, de maneira que as supostas vítimas e seus familiares recebessem as diferenças que foram deixadas de pagar no valor de suas aposentadorias a partir de novembro de 1992 e acrescidos dos respectivos juros, bem como que o Estado continuasse pagando um montante nivelado de suas aposentadorias. Ademais, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado que derrogue e faça cessar, de maneira retroativa, os efeitos do artigo 5 do Decreto-Lei nº 25.792, de 23 de outubro de 1992. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado que investigue os fatos, estabeleça as responsabilidades pela violação dos direitos humanos cometida no presente caso, e condene o Estado a pagar as custas e os gastos produzidos na tramitação do caso na jurisdição interna e perante o Sistema Interamericano. II COMPETÊNCIA 4. O Peru é Estado Parte na Convenção Americana desde 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981. Portanto, a Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da Convenção. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 5. Em 1º de fevereiro de 1998, os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica RuizHuidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Reymert Bartra Vásquez, e Sara Castro, viúva do senhor Gamarra, bem como o Programa de Direitos Humanos do Centro de Assessoria Laboral do Peru (doravante denominado “CEDAL”) e a Associação Pró Direitos Humanos (doravante denominada “APRODEH”), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana. Esta denúncia foi ampliada em 3 de junho de 1998 por estas últimas duas organizações. 6. Em 16 de julho de 1998, a Comissão procedeu a abrir o caso sob o nº 12.034. 7. Em 27 de setembro de 1999, a Comissão aprovou o Relatório nº 89/99, mediante o

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