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b)
a determinação do alcance deste artigo deve ser feita tendo em conta a
interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais e de acordo com o princípio pro
homine estabelecido no artigo 29.b) da Convenção;
c)
o conteúdo essencial do direito à previdência social é assegurar a toda pessoa
uma proteção contra as consequências da velhice ou de qualquer outra contingência
alheia à sua vontade que implique uma privação dos meios de subsistência
imprescindíveis, para que possa levar uma vida digna e decorosa. O Peru violou o direito à
previdência social ao privar os cinco aposentados dos meios de vida que, na forma de
uma pensão nivelada, lhes correspondiam no marco do regime previdenciário ao qual se
encontravam legalmente inscritos, e que lhes haviam permitido sufragar até março de
1992 -em um caso- e até setembro do mesmo ano - a respeito dos outros quatro-, a
cobertura de suas necessidades vitais mais imediatas e as de suas famílias;
d)
a diminuição dos valores de aposentadoria das supostas vítimas “é uma medida
regressiva que não foi justificada pelo Estado no contexto do pleno aproveitamento dos
direitos econômicos, sociais e culturais”. Essa medida violou o princípio de
progressividade estabelecido no artigo 26 da Convenção, o qual “não pode ser debilitado
sob o pretexto da falta de recursos econômicos, muito menos quando se trata de grupos
vulneráveis da população como é o dos aposentados e pensionistas”;
e)
desde uma perspectiva integral, é claro que as ações adotadas pelo Estado
implicaram uma grave violação do direito humano à previdência social, posto que “estas
ações –ainda se não tivessem tido como objetivo explícito- tiveram como efeito concreto
a imposição de uma situação que os privou dos meios de subsistência que -em sua
condição de aposentados e adultos idosos- eram indispensáveis para levar uma vida
digna e com decoro”; e
f)
solicitam ao Tribunal que determine o conteúdo da cláusula de desenvolvimento
progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais e que estabeleça parâmetros e
critérios que demonstrem aos Estados a maneira de cumprir suas obrigações jurídicas e
critérios para determinar a maneira em que as medidas regressivas violam as obrigações
convencionais. Outrossim, seria “muito útil” que a Corte fixe critérios que permitam ao
Estado adotar uma política integral em matéria de previdência social.
Alegações do Estado
144.
Com respeito ao artigo 26 da Convenção, o Estado argumentou que:
a)
não violou o desenvolvimento progressivo da pensão de aposentadoria das
supostas vítimas, já que a pensão que estão recebendo, como consequência das ações
judiciais interpostas, “é consideravelmente superior à que lhes corresponderia
legalmente se suas pensões tivessem sido regulamentadas de acordo com o regime que
lhes correspondia”, isto é, em função das remunerações dos trabalhadores do regime
trabalhista da atividade pública e não ao da atividade privada; e
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