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dar a maior participação possível, de forma autônoma, às supostas vítimas, e seus representantes
legais devidamente credenciados, no procedimento perante a Corte, encontra- se a Resolução
geral sobre medidas provisórias de proteção, emitida pela Corte em 29 de agosto de 2001.
Mediante tal Resolução, a Corte, em sua sabedoria, decidiu que "receberá e conhecerá de forma
autônoma os pedidos, argumentos e provas dos beneficiários das medidas provisórias adotadas por
esta nos casos em que se apresente a demanda perante esta, sem que por isso fique exonerada a
Comissão, no âmbito de suas obrigações convencionais, de informar à Corte, quando esta o solicite"
(ponto resolutivo nº 1).
18.
Sendo assim, se as supostas vítimas e seus representantes legais podem apresentar
diretamente à Corte um pedido de medidas provisórias de proteção em casos que se encontram
em conhecimento do Tribunal, com ainda maior força se pode sustentar que eles podem, no
procedimento de casos contenciosos perante a Corte, referir-se à suposta violação de direitos
adicionais aos que já se encontram alegados na demanda interposta pela Comissão. Aqui, uma vez
mais, os peticionários marcam presença como titulares dos direitos consagrados na Convenção
Americana.
19.
Sempre subsistirá uma diferença de enfoque entre os partidários desta tese - entre os quais
me situo7 - e os adeptos da tese de direito processual. Penso, contudo, que, a partir do momento
em que se afirma, de modo inequívoco, a subjetividade jurídico-internacional da pessoa humana,
há de se assumir as consequências jurídicas que advém disso. São os próprios peticionários quem,
melhor do que ninguém, podem avaliar quais direitos foram presumivelmente violados. Pretender
limitá-los nesta faculdade iria contra o direito de acesso à justiça de acordo com a Convenção
Americana.
20.
O critério adotado a este respeito pela Corte na presente Sentença, que servirá de guia para
seu procedimento de agora em diante, contribui, assim, para o aperfeiçoamento do devido
processo legal no plano internacional, sob a Convenção Americana. Nem sempre a petição
originalmente apresentada pelos peticionários perante a Comissão (artigo 44 da Convenção) é
necessariamente a mesma que a demanda posteriormente interposta pela Comissão perante a
Corte (artigo 61(1) da Convenção). Quando se exige dos Estados, de acordo com a Convenção
(artigo 25), o respeito ao direito de acesso à justiça, com a preservação da faculdade dos indivíduos
demandantes de justificar suas ações legais perante os tribunais nacionais, como pretender
negar-lhes esta mesma faculdade em suas alegações perante um tribunal internacional como a
Corte Interamericana?
21.
O critério adotado pela Corte na presente Sentença no caso dos Cinco Aposentados versus
Peru corretamente considera que não se pode restringir o direito dos peticionários de acesso à
justiça no plano internacional, que encontra expressão em sua faculdade de indicar os direitos que
consideram violados. O respeito ao exercício de tal direito é exigido dos Estados Partes pela
Convenção, no plano de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos,8 e não
Cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Informe: Bases para un Proyecto de Protocolo a la Convención
Americana sobre Derechos Humanos, para Fortalecer Su Mecanismo de Protección (Relator: A.A. Cançado Trindade), San
José de Costa Rica, CtIDH, 2001, pp. 1-64, esp. pp. 59, 23, 33, 40-44, 50-55 e 64; A.A. Cançado Trindade, El Acceso
Directo Del Indivíduo a los Tribunales Internacionales de Derechos Humanos, Bilbao, Universidade de Deusto, 2001, pp. 9104.
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A Convenção Americana impõe não apenas o acesso propriamente à justiça no plano do direito interno (artigo
25), mas a realização mesma da justiça material. Para isto, a Convenção determina a observância das garantias jurídicoprocessuais (artigo 8), entendidas estas lato sensu, incluindo o conjunto de requisitos processuais que devem
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