6 faria sentido se fosse negado no procedimento internacional sob a própria Convenção. O novo critério da Corte confirma claramente o entendimento segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de realização do direito e, em última instância, da justiça. 22. Se é certo que apenas os Estados Partes e a Comissão podem submeter um caso à Corte (artigo 61(1) da Convenção), também é que, ao dispor sobre reparações, e referir-se à "parte lesada" ("the injured party / la parte lesionada / la partie lésée" - artigo 63(1)), a Convenção se dirige às vítimas, e não à Comissão. O artificialismo da fórmula do artigo 61(1) da Convenção, que, ao ser adotada em 1969 deu expressão a um dogma do passado, - não resiste à esmagadora realidade de que os peticionários são a verdadeira parte substantiva demandante perante a Corte, como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, em meu entender, também do Direito Internacional geral.9 23. Se, como já se indicou, perante os tribunais nacionais se assegura a faculdade dos indivíduos demandantes de justificarem suas próprias alegações de violações de seus direitos, como justificar a denegação ou restrição desta faculdade dos indivíduos peticionários perante os tribunais internacionais de direitos humanos? Trascorridos 34 anos desde a adoção da Convenção Americana, finalmente a realidade dos fatos está levando à superação da insustentável capitis diminutio dos indivíduos, titulares de direitos, no procedimento sob a Convenção (artigo 61(1)), sem prejuízo da segurança jurídica e da preservação do papel, distinto do dos peticionários, da Comissão. A afirmação da personalidade e da capacidade jurídicas internacionais do ser humano atende a uma verdadeira necessidade do ordenamento jurídico internacional contemporâneo. 24. Com efeito, a afirmação destas personalidade e capacidade jurídicas constitui o legado verdadeiramente revolucionário da evolução da doutrina jurídica internacional na segunda metade do século XX. Chegou o momento de superar as limitações clássicas da legitimatio ad causam no Direito Internacional, que tanto freiaram seu desenvolvimento progressivo para a construção de um novo jus gentium. Um papel importante está aqui sendo exercido pelo impacto da consagração dos direitos humanos no ordenamento jurídico internacional, no sentido de humanizar este último: tais direitos foram proclamados como inerentes a todo ser humano, independentemente de quaisquer circunstâncias.10 O indivíduo é sujeito jure suo do Direito Internacional, e ao reconhecimento dos direitos que lhe são inerentes corresponde inescapavelmente a capacidade processual de reivindicá-los, tanto nos planos nacional como internacional. ser observados para que todos os indivíduos possam se defender adequadamente de qualquer ato emanado do poder estatal que possa afetar seus direitos. Cf., neste sentido (amplo alcance do devido processo): CtIADH, caso do Tribunal Constitucional versus Peru, Sentença (sobre o mérito) de 31.01.2001, par. 69; CtIADH, caso Ivcher Bronstein versus Peru, Sentença (sobre o mérito) do 6.02.2001, par. 102; CtIADH, caso Baena Ricardo e Outros versus Panamá, Sentença (sobre o mérito) do 2.02.2001, par. 125. Neste último caso, a Corte Interamericana advertiu acertadamente que "em qualquer matéria, inclusive na trabalhista e na administrativa, a discricionariedade da administração tem limites intransponíveis, sendo um deles o respeito dos direitos humanos. (...) a administração (...) não pode invocar a ordem pública para reduzir discricionariamente as garantias dos administrados" (ibid., par. 126). A.A. Cançado Trindade, "La Personalidad y Capacidad Jurídicas del Indivíduo como Sujeto del Derecho Internacional", in Jornadas de Derecho Internacional (Cidade do México, dezembro de 2001), Washington D.C., Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da OEA, 2002, pp. 311-347. 9 CtIADH, Parecer Consultivo OC-17/02, sobre a Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, de 28.08.2002, ponto resolutivo nº 1, e Voto Concordante do Juiz A.A. Cançado Trindade, pars. 1-71. 10

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents