24. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos foi concebida por interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional, pelos atos imputados a ele, antes de haver tido a ocasião de remediá-los com seus próprios meios17. Não obstante, para que uma exceção preliminar pela ausência de esgotamento dos recursos internos seja procedente, o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não foram esgotados e demonstrar que estes recursos se encontravam disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos18. Desta forma, não é tarefa da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão das alegações do Estado19. B.1. Alegação de ausência de esgotamento de recursos internos para o caso de Eduardo José Landaeta Mejías 25. No caso de Eduardo Landaeta, a petição inicial perante a Comissão foi apresentada em 24 de abril de 200620 e transmitida ao Estado em 26 de julho de 200621, por meio da qual a Comissão Interamericana outorgou o prazo de dois meses para que o Estado emitisse as observações correspondentes, no que diz respeito à etapa de admissibilidade da petição. Contudo, o Estado não enviou as observações solicitadas, nem se pronunciou a respeito da admissibilidade da referida petição, cujo Relatório de Admissibilidade foi adotado em 9 de março de 2007. 26. Nesse sentido, a Corte considera que o Estado não alegou a ausência de esgotamento dos recursos internos durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão. A Corte constata que os escritos mencionados pelo Estado (supra par. 17), que datam de 2005, referem-se à petição de Igmar Landaeta e não ao caso de seu irmão Eduardo Landaeta. Os únicos escritos apresentados perante a Comissão Interamericana pelo Estado venezuelano, referente à petição de Eduardo Landaeta, foram datados em 12 de março de 200822 e 25 de novembro de 200923. Estes escritos correspondem à etapa de mérito perante a Comissão, pelos quais o Estado se limitou a descrever a fase em que o processo penal referente à morte encontrava-se. Em virtude disso, o Tribunal constata que a exceção de esgotamento dos recursos internos foi interposta pela primeira vez no escrito de contestação do Estado perante esta Corte, e que sua interposição é intempestiva. Portanto, indefere-se a exceção preliminar interposta pelo Estado. 17 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 61; e Caso Brewer Carías, supra, par. 83. Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, pars. 88 e 91; e Caso Brewer Carías, supra, par. 84. 19 Cf. Caso Reverón Trujillo, supra, par. 23; e Caso Brewer Carías, supra, par, 84. 20 Cf. Petição inicial apresentada perante a Comissão em 24 de abril de 2006 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 1.949 a 1.997). 21 Cf. Comunicação da Comissão Interamericana de 26 de julho de 2006 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 1.945). 22 Cf. Observações sobre o Mérito apresentada pelo Estado venezuelano de 12 de março de 2008 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 1.832 a 1.835). 23 Cf. Observações sobre o Mérito apresentada pelo Estado venezuelano de 25 de novembro de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 2.213 a 2.231). 18

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