24.
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos foi concebida por interesse do
Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional, pelos atos
imputados a ele, antes de haver tido a ocasião de remediá-los com seus próprios meios17. Não
obstante, para que uma exceção preliminar pela ausência de esgotamento dos recursos
internos seja procedente, o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos
internos que ainda não foram esgotados e demonstrar que estes recursos se encontravam
disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos18. Desta forma, não é tarefa da Corte, nem
da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento.
O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão das
alegações do Estado19.
B.1. Alegação de ausência de esgotamento de recursos internos para o caso de
Eduardo José Landaeta Mejías
25.
No caso de Eduardo Landaeta, a petição inicial perante a Comissão foi apresentada
em 24 de abril de 200620 e transmitida ao Estado em 26 de julho de 200621, por meio da qual
a Comissão Interamericana outorgou o prazo de dois meses para que o Estado emitisse as
observações correspondentes, no que diz respeito à etapa de admissibilidade da petição.
Contudo, o Estado não enviou as observações solicitadas, nem se pronunciou a respeito da
admissibilidade da referida petição, cujo Relatório de Admissibilidade foi adotado em 9 de
março de 2007.
26.
Nesse sentido, a Corte considera que o Estado não alegou a ausência de esgotamento
dos recursos internos durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão. A Corte
constata que os escritos mencionados pelo Estado (supra par. 17), que datam de 2005,
referem-se à petição de Igmar Landaeta e não ao caso de seu irmão Eduardo Landaeta. Os
únicos escritos apresentados perante a Comissão Interamericana pelo Estado venezuelano,
referente à petição de Eduardo Landaeta, foram datados em 12 de março de 200822 e 25 de
novembro de 200923. Estes escritos correspondem à etapa de mérito perante a Comissão,
pelos quais o Estado se limitou a descrever a fase em que o processo penal referente à morte
encontrava-se. Em virtude disso, o Tribunal constata que a exceção de esgotamento dos
recursos internos foi interposta pela primeira vez no escrito de contestação do Estado perante
esta Corte, e que sua interposição é intempestiva. Portanto, indefere-se a exceção preliminar
interposta pelo Estado.
17
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 61; e Caso Brewer Carías, supra, par. 83.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, pars. 88 e 91; e Caso Brewer Carías, supra, par. 84.
19 Cf. Caso Reverón Trujillo, supra, par. 23; e Caso Brewer Carías, supra, par, 84.
20 Cf. Petição inicial apresentada perante a Comissão em 24 de abril de 2006 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls.
1.949 a 1.997).
21 Cf. Comunicação da Comissão Interamericana de 26 de julho de 2006 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 1.945).
22 Cf. Observações sobre o Mérito apresentada pelo Estado venezuelano de 12 de março de 2008 (expediente de trâmite perante
a Comissão, fls. 1.832 a 1.835).
23 Cf. Observações sobre o Mérito apresentada pelo Estado venezuelano de 25 de novembro de 2009 (expediente de trâmite
perante a Comissão, fls. 2.213 a 2.231).
18