8.
Fundo de Assistência Legal. Mediante Resolução de 13 de fevereiro de 2013, o
Presidente do Tribunal declarou procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas
através de seus representantes para recorrer ao Fundo de Assistência Legal, e aprovou que
fosse outorgada a assistência econômica necessária para a apresentação de no máximo três
declarações, por affidavit ou em audiência pública7.
9.
Escritos de observações às exceções preliminares. Nos dias 3 e 4 de maio de 2013, os
representantes das supostas vítimas e a Comissão, respectivamente, remeteram suas
observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado em seu escrito de contestação.
10.
Audiência pública e prova adicional. Mediante Resolução do Presidente da Corte de 26
de dezembro de 20138, foram convocadas as partes para uma audiência pública, a fim de
receber suas alegações e observações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais
mérito, reparações e custas, bem como para receber as declarações de Ignacio Landaeta
Muñoz, oferecida pelos representantes, e Yelitza Acacio Carmona, oferecida pelo Estado. Nos
dias 21 e 30 de janeiro de 2014 o Estado, a Comissão e os representantes, respectivamente,
remeteram à Secretaria as declarações solicitadas, na Resolução do Presidente de 26 de
dezembro de 2013, mediante affidavit. A audiência foi realizada em 7 de fevereiro de 2014,
durante o 102° Período Ordinário de Sessões da Corte, a qual ocorreu em sua sede9. Na
audiência foram recebidas as declarações das pessoas convocadas, bem como as observações
e alegações finais orais da Comissão, dos representantes e do Estado. Posteriormente à
audiência, a Corte requereu às partes que apresentassem determinada informação e
documentação para melhor deliberar.
11.
Alegações e observações finais escritas. Nos dias 7 e 8 de março de 2014, os
representantes e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas, respectivamente.
Ademais, em 7 de março de 2014, a Comissão apresentou suas observações finais escritas.
Por sua vez, em 14 de abril, os representantes das supostas vítimas apresentaram suas
observações aos documentos apresentados pelo Estado, juntamente com suas alegações
finais escritas.
III
Competência
12.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção, visto que a Venezuela é Estado Parte desde 9 de agosto de 1977, e
reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 24 de junho de 1981. Por sua parte, em 10
de setembro de 2012 a Venezuela promulgou a Convenção Americana, a qual entrou em vigor
em
7
Cf. Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de 13 de
fevereiro de 2013. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/Mej%C3%ADas_fv_13.pdf (expediente de mérito, fl.
459).
8 Cf. Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de 26 de
dezembro de 2013. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/landaeta_26_12_13.pdf (expediente de mérito, fl.
620).
9 A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana, Rosa María Ortiz, Elizabeth Abi-Mershed, Silvia Serrano
Guzmán e Jorge Meza Flores; b) pelos representantes das supostas vítimas, José Gregorio Guarenas, Luis Manuel Aguilera, Francisco