-4- I INTRODUÇÃO À CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 17 de setembro de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) apresentou, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra o Estado do Chile (doravante denominado “Estado” ou “Chile”), em relação ao Caso no 12.502.3 A petição inicial foi apresentada à Comissão Interamericana em 24 de novembro de 2004 pela senhora Karen Atala Riffo (doravante denominada “senhora Atala”), representada por advogados da Associação Liberdades Públicas, da Clínica de Ações de Interesse Público da Universidade Diego Portales e da Fundação Ideas.4 2. Em 23 de julho de 2008, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade no 42/08 e, em 18 de dezembro de 2009, emitiu o Relatório de Mérito no 139/09, em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana.5 Em 17 de setembro de 2010, a Comissão Interamericana considerou que o Estado não havia cumprido as recomendações do Relatório de Mérito, razão pela qual decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte Interamericana. A Comissão Interamericana designou como delegados Luz Patricia Mejía, Comissária, e o Secretário Executivo Santiago A. Cantón; e como assessoras jurídicas as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia Serrano Guzmán, Rosa Celorio e María Claudia Pulido, advogadas da Secretaria Executiva. 3. De acordo com a Comissão, este caso se relaciona com a alegada responsabilidade internacional do Estado pelo tratamento discriminatório e pela interferência arbitrária na vida privada e familiar que teria sofrido a senhora Atala, devido à sua orientação sexual, no processo judicial que resultou na retirada do cuidado e custódia das filhas M., V. e R. O caso também se relaciona com a alegada inobservância do interesse superior das crianças cuja guarda e cuidado foram determinados em descumprimento de seus direitos e com base em supostos preconceitos discriminatórios. A Comissão solicitou à Corte que declare a violação dos artigos 11 (Proteção da honra e da dignidade), 17.1 e 17.4 (Proteção da família), 19 (Direitos da criança), 24 (Igualdade perante a lei), 8 (Garantias judiciais) e 25.1 e 25.2 (Proteção judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. A A pedido da Comissão Interamericana se preserva a identidade das três filhas da senhora Karen Atala Riffo, que serão identificadas pelas letras “M., V. e R.” (expediente de mérito, tomo I, folha 1). Também a pedido dos representantes, e com o objetivo de proteger o direito à intimidade e à vida familiar de M. V. e R., é procedente manter em sigilo todas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, enviadas pelas partes e “relativas à situação familiar” da senhora Atala e das crianças M., V. e R. (expediente de mérito, tomo III, folha 1.162). 3 Na petição inicial a senhora Atala informou que a Fundação Ideas era representada por Francisco Estévez Valencia, e indicou como seus representantes perante a Comissão Interamericana Verónica Undurraga Valdés, Claudio Moraga Klenner, Felipe González Morales e Domingo Lovera Parmo (expediente de anexos da demanda, tomo III, folhas 1.533 e 1.572). 4 No Relatório de Mérito no 139/09 a Comissão concluiu que o Estado do Chile “violou o direito de Karen Atala de viver livre de discriminação, consagrado no artigo 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento”. Também “violou os direitos consagrados nos artigos 11.2, 17.1, 17.4, 19, e 8.1 e 25.1 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas mencionadas nas respectivas seções”. A Comissão recomendou ao Estado: i) “[r]eparar integralmente Karen Atala e M., V. e R. pelas violações dos direitos humanos estabelecidas no […] relatório, levando em consideração sua perspectiva e necessidades”; e ii) “[a]dotar legislação, políticas públicas, programas e diretrizes para proibir e erradicar a discriminação com base na orientação sexual de todas as esferas do exercício do poder público, inclusive a administração de justiça. Essas medidas devem ser acompanhadas dos recursos humanos e financeiros adequados para garantir sua implementação e de programas de capacitação para os funcionários encarregados de garantir esses direitos”. Relatório de Mérito no 139/09, Caso 12.502, Karen Atala e filhas, 18 de dezembro de 2009 (expediente de anexos da demanda, tomo I, anexo 2, folhas 22 a 67). 5

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