-5- Comissão também solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de medidas de reparação. 4. A demanda foi notificada ao Estado e aos representantes em 19 de outubro de 2010. 5. Em 25 de dezembro de 2010, Macarena Sáez, Helena Olea e Jorge Contesse, informando que atuavam como representantes da senhora Atala e das crianças M., V. e R.6 (doravante denominados “representantes”), apresentaram perante a Corte seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), em conformidade com o artigo 40 do Regulamento da Corte.7 Os representantes declararam que concordavam totalmente com os fatos apresentados na demanda e solicitaram ao Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do Estado por violar os artigos 11 (Proteção da honra e da dignidade), 17 (Proteção da família), 19 (Direitos da criança), 24 (Igualdade perante a lei), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Consequentemente, solicitaram à Corte que ordenasse diversas medidas de reparação. 6. Em 11 de março de 2011, o Chile apresentou perante a Corte seu escrito de contestação à demanda e de observações sobre o escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”). Nesse escrito, o Estado questionou a totalidade dos pedidos apresentados pela Comissão e pelos representantes, e negou sua responsabilidade internacional pelas alegadas violações da Convenção Americana. Com relação às reparações solicitadas pela Comissão e pelos representantes, o Estado pediu à Corte que as desconsiderasse em todos os seus termos. O Estado designou o senhor Miguel Ángel González e a senhora Paulina González Vergara como seus Agentes. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 7. Mediante resolução de 7 de julho de 2011,8 o Presidente da Corte ordenou o recebimento de diversos depoimentos no presente caso. Também convocou as partes para uma audiência pública que foi realizada em 23 e 24 de agosto de 2011, durante o 92o Período Ordinário de Sessões da Corte, realizado em Bogotá, Colômbia.9 Conforme se especifica posteriormente (par. 12, 13 e 67 a 71 infra), em relação à representação das crianças M., V. e R., na resolução de 29 de novembro de 2011, a Corte salientou que em nenhuma parte do expediente havia uma manifestação precisa por parte das crianças M., V. e R. quanto a se estavam de acordo com a representação que exerce qualquer de seus pais, e se desejavam ser consideradas supostas vítimas neste caso. Levando em conta o exposto, foi realizada uma diligência judicial para ouvir diretamente as crianças M. e R (par. 13 infra). 6 A senhora Karen Atala Riffo designou como seus representantes Macarena Sáez, da organização “Liberdades Públicas A.G.”; Helena Olea, da “Corporação Humanas, Centro Regional de Direitos Humanos e Justiça de Gênero”; e Jorge Contesse, do “Centro de Direitos Humanos da Universidade Diego Portales”. 7 Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2011. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/atala.pdf. Os representantes solicitaram uma modificação na modalidade de duas declarações, o que foi aceito pelo plenário da Corte. Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2011. Disponível em http://corteidh.or.cr/docs/asuntos/atala_21_08_11.pdf. 8 Compareceram a essa audiência: a) pela Comissão Interamericana: Rodrigo Escobar Gil, Comissário; Silvia Serrano e Rosa Celorio, assessoras jurídicas; b) pelos representantes: Helena Olea Rodríguez, Macarena Sáez Torres, Jorge Contesse Singh, José Ignacio Escobar Opazo, Francisco Cox Vial e Catalina Lagos Tschorne; e c) pelo Estado: Miguel Ángel González Morales e Paulina González Vergara, Agentes; Gustavo Ayares Ossandón, Embaixador do Chile na Colômbia; Ricardo Hernández Menéndez, Conselheiro da Embaixada do Chile na Colômbia; Milenko Bertrand-Galindo Arriagada, Felipe Bravo Alliende e Alberto Vergara Arteaga. 9

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