-5-
Comissão também solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de medidas de
reparação.
4.
A demanda foi notificada ao Estado e aos representantes em 19 de outubro de 2010.
5.
Em 25 de dezembro de 2010, Macarena Sáez, Helena Olea e Jorge Contesse, informando
que atuavam como representantes da senhora Atala e das crianças M., V. e R.6 (doravante
denominados “representantes”), apresentaram perante a Corte seu escrito de petições,
argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), em
conformidade com o artigo 40 do Regulamento da Corte.7 Os representantes declararam que
concordavam totalmente com os fatos apresentados na demanda e solicitaram ao Tribunal que
declarasse a responsabilidade internacional do Estado por violar os artigos 11 (Proteção da honra
e da dignidade), 17 (Proteção da família), 19 (Direitos da criança), 24 (Igualdade perante a lei), 8
(Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento. Consequentemente, solicitaram à Corte que ordenasse diversas
medidas de reparação.
6.
Em 11 de março de 2011, o Chile apresentou perante a Corte seu escrito de contestação à
demanda e de observações sobre o escrito de petições e argumentos (doravante denominado
“escrito de contestação”). Nesse escrito, o Estado questionou a totalidade dos pedidos
apresentados pela Comissão e pelos representantes, e negou sua responsabilidade internacional
pelas alegadas violações da Convenção Americana. Com relação às reparações solicitadas pela
Comissão e pelos representantes, o Estado pediu à Corte que as desconsiderasse em todos os
seus termos. O Estado designou o senhor Miguel Ángel González e a senhora Paulina González
Vergara como seus Agentes.
II PROCEDIMENTO
PERANTE A CORTE
7.
Mediante resolução de 7 de julho de 2011,8 o Presidente da Corte ordenou o recebimento
de diversos depoimentos no presente caso. Também convocou as partes para uma audiência
pública que foi realizada em 23 e 24 de agosto de 2011, durante o 92o Período Ordinário de
Sessões da Corte, realizado em Bogotá, Colômbia.9
Conforme se especifica posteriormente (par. 12, 13 e 67 a 71 infra), em relação à representação das
crianças M., V. e R., na resolução de 29 de novembro de 2011, a Corte salientou que em nenhuma parte do
expediente havia uma manifestação precisa por parte das crianças M., V. e R. quanto a se estavam de acordo com a
representação que exerce qualquer de seus pais, e se desejavam ser consideradas supostas vítimas neste caso.
Levando em conta o exposto, foi realizada uma diligência judicial para ouvir diretamente as crianças M. e R (par. 13
infra).
6
A senhora Karen Atala Riffo designou como seus representantes Macarena Sáez, da organização
“Liberdades Públicas A.G.”; Helena Olea, da “Corporação Humanas, Centro Regional de Direitos Humanos e Justiça de
Gênero”; e Jorge Contesse, do “Centro de Direitos Humanos da Universidade Diego Portales”.
7
Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 7 de julho de 2011. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/atala.pdf. Os
representantes solicitaram uma modificação na modalidade de duas declarações, o que foi aceito pelo plenário da
Corte. Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de
agosto de 2011. Disponível em http://corteidh.or.cr/docs/asuntos/atala_21_08_11.pdf.
8
Compareceram a essa audiência: a) pela Comissão Interamericana: Rodrigo Escobar Gil, Comissário; Silvia
Serrano e Rosa Celorio, assessoras jurídicas; b) pelos representantes: Helena Olea Rodríguez, Macarena Sáez
Torres, Jorge Contesse Singh, José Ignacio Escobar Opazo, Francisco Cox Vial e Catalina Lagos Tschorne; e c) pelo
Estado: Miguel Ángel González Morales e Paulina González Vergara, Agentes; Gustavo Ayares Ossandón,
Embaixador do Chile na Colômbia; Ricardo Hernández Menéndez, Conselheiro da Embaixada do Chile na Colômbia;
Milenko Bertrand-Galindo Arriagada, Felipe Bravo Alliende e Alberto Vergara Arteaga.
9