RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS *
DE 21 DE MARÇO DE 2023
ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
ASSUNTO PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NA PENITENCIÁRIA
EVARISTO DE MORAES A RESPEITO DO BRASIL
VISTOS:
1.
O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 27 e 28 de dezembro de 2022 e seus anexos,
mediante os quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal) uma solicitação de medidas
provisórias, de acordo com o artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), com o propósito de que
o Tribunal requeira à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o
Estado”) a adoção das medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal, a saúde
e o acesso à alimentação e à água de qualidade das pessoas privadas de liberdade na
Penitenciária Evaristo de Moraes, no Brasil (doravante denominados “os propostos
beneficiários”).
2.
A nota da Secretaria da Corte de 29 de dezembro de 2022, mediante a qual, de acordo
com o artigo 27.5 do Regulamento e seguindo instruções do Presidente da Corte, solicitou-se ao
Estado que, no mais tardar até 16 de janeiro de 2023, remetesse informação detalhada sobre a
situação narrada pela Comissão Interamericana em seu pedido de medidas provisórias e sobre
as eventuais medidas que podiam estar sendo adotadas por parte das autoridades estatais.
3.
O escrito de 12 de janeiro de 2023 e seus anexos, por meio dos quais o Estado apresentou
suas observações a respeito do pedido de medidas provisórias da Comissão e solicitou que a
mesma fosse rejeitada.
4.
A nota da Secretaria da Corte de 19 de janeiro de 2023, mediante a qual solicitou à
Comissão que apresentasse observações à informação proporcionada pelo Estado até 3 de
fevereiro de 2023.
5.
O escrito de 3 de fevereiro de 2023, mediante o qual a Comissão enviou as observações
supra referidas.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de
acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal em 10
de dezembro de 1998.
*
O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e julgamento da
presente Resolução, conforme o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.