parecer de peritos sobre a matéria ou o acompanhamento dos mesmos, no caso da realização da diligência in situ. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 27 e 31 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1) Requerer ao Estado que adote de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a integridade pessoal, a saúde e o acesso à água e à alimentação de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes, nos termos dos Considerandos 42 a 52 da presente Resolução. 2) Requerer ao Estado que adote todas as medidas necessárias para reduzir os níveis de superpopulação e erradicar a superlotação na Penitenciária Evaristo de Moraes, nos termos dos Considerandos 43 a 46 da presente Resolução. 3) Requerer ao Estado que mantenha os representantes informados sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que lhes garanta acesso amplo e irrestrito à Penitenciária Evaristo de Moraes. 4) Requerer ao Estado que apresente informação atualizada à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas provisórias adotadas de acordo com esta decisão, nos termos do Considerando 53 da presente Resolução, dentro do prazo de dois meses, a partir da notificação da presente Resolução. Com posterioridade, o Estado deverá apresentar um relatório periódico sobre as medidas adotadas a cada quatro meses. 5) Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro do prazo de um mês, contado a partir da recepção do referido relatório estatal. 6) Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo quarto e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro do prazo de um mês, contado a partir da transmissão das referidas observações. 7) Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado do Brasil, à representação das pessoas beneficiárias e à Comissão Interamericana. 11

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