parecer de peritos sobre a matéria ou o acompanhamento dos mesmos, no caso da realização
da diligência in situ.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 27 e 31
do Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1)
Requerer ao Estado que adote de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias
para proteger eficazmente a vida, a integridade pessoal, a saúde e o acesso à água e à
alimentação de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes, nos
termos dos Considerandos 42 a 52 da presente Resolução.
2)
Requerer ao Estado que adote todas as medidas necessárias para reduzir os níveis de
superpopulação e erradicar a superlotação na Penitenciária Evaristo de Moraes, nos termos dos
Considerandos 43 a 46 da presente Resolução.
3)
Requerer ao Estado que mantenha os representantes informados sobre as medidas
adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que lhes garanta acesso amplo e
irrestrito à Penitenciária Evaristo de Moraes.
4)
Requerer ao Estado que apresente informação atualizada à Corte Interamericana de
Direitos Humanos sobre as medidas provisórias adotadas de acordo com esta decisão, nos
termos do Considerando 53 da presente Resolução, dentro do prazo de dois meses, a partir da
notificação da presente Resolução. Com posterioridade, o Estado deverá apresentar um relatório
periódico sobre as medidas adotadas a cada quatro meses.
5)
Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro do prazo de
um mês, contado a partir da recepção do referido relatório estatal.
6)
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações
que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo quarto e às
correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro do prazo de um mês,
contado a partir da transmissão das referidas observações.
7)
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado do Brasil, à
representação das pessoas beneficiárias e à Comissão Interamericana.
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