45. Em matéria de superlotação, ao analisar o Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil, este Tribunal ressaltou que as medidas para reduzir a superlotação devem ter em consideração: o espaço real disponível para cada recluso; ventilação; iluminação; acesso aos serviços de saúde; o número de horas em que os reclusos passam trancados em suas celas ou dormitórios; o número de horas ao ar livre; e as possibilidades de fazer exercício e trabalhar, entre outras atividades. No entanto, a capacidade real de alojamento é a quantidade de espaço de cada interno na cela em que são mantidos presos. A medida deste espaço resulta da divisão da área total do dormitório ou cela pelo número de ocupantes. Nesse sentido, cada interno deve ter, ao menos, espaço suficiente para dormir deitado, para caminhar livremente dentro da cela ou dormitório e para acomodar os seus objetos pessoais. 15 46. À luz das considerações anteriores, o Tribunal considera fundamental e urgente que o Estado adote todas as medidas necessárias para reduzir os níveis de superpopulação e erradicar a superlotação na PEM. 47. De acordo com a informação recebida, a Corte nota que as condições de detenção na Penitenciária Evaristo de Moraes seriam inadequadas e insalubres. Nesse sentido, a Corte observa com preocupação o fato de que a PEM funciona em um prédio previamente utilizado como um depósito de tanques do exército que foi adaptado para albergar pessoas privadas de liberdade. Ademais, verifica-se que os internos teriam exposição insuficiente ao sol (uma a duas vezes por mês); infiltrações e alagamento das celas; quantidade insuficiente de colchões, de modo que parte das pessoas privadas de liberdade não teriam onde dormir; acesso insuficiente à água, a qual, algumas vezes, estaria contaminada; fornecimento precário de material de higiene pessoal, e problemas de qualidade e quantidade de alimentos. 48. No tocante ao acesso a serviços de saúde, este Tribunal observa com especial preocupação a informação sobre os poucos profissionais de saúde disponíveis e as condições precárias de atenção médica, alegados problemas relacionados ao transporte de pacientes para atenção médica fora da PEM e a provisão de vagas para estes pacientes, bem como falhas na atenção básica de saúde, como falta de medicamentos, dificuldade para acessar o ambulatório, diante da demanda e falta de equipamentos essenciais, como maleta de emergência, balão de oxigênio ou kit de intubação. Desse modo, a Corte valoriza as medidas tomadas pelo Estado para melhorar a atenção de saúde oferecida na PEM, particularmente em relação às ações vinculadas à PNAISP, à reforma do ambulatório, à elaboração do perfil epidemiológico do centro penitenciário, entre outros esforços, mas também constata várias deficiências na provisão de atenção médica às pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes. 49. A Corte recorda que, levando em consideração que os propostos beneficiários se encontram sob a custódia do Estado, este tem o dever de proteger a saúde e o bem-estar dos internos, oferecendo-lhes, entre outras coisas, a assistência médica requerida e garantindo que a forma e o método de privação de liberdade 16 estejam em concordância com os padrões internacionais na matéria. 17 50. Com respeito às medidas adotadas pelo Estado em relação à pandemia da Covid-19, a Corte nota que, passados dois anos do início da vacinação da população brasileira, não se tem notícia sobre a aplicação da quarta dose das vacinas nos propostos beneficiários das presentes medidas provisórias. A esse respeito, cabe recordar que as pessoas privadas de liberdade são mais vulneráveis ao contágio por Covid-19 do que a população em geral, de modo que deveriam 15 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 15 de novembro de 2017, considerando 36. 16 As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõem que jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e toda a assistência necessária social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo e personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio. 17 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 159, Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C Nº 260, par. 202, e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C Nº 281, par. 198. 9

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