40.
De acordo com a Convenção Americana e o Regulamento da Corte, o ônus processual de
demonstrar prima facie estes requisitos recai no solicitante. 10 Quanto à gravidade, para efeitos
da adoção de medidas provisórias, a Convenção requer que seja “extrema”, isto é, que se
encontre em seu grau mais intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça
envolvidos sejam iminentes, o que requer que a resposta para remediá-los seja imediata.
Finalmente, quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se materialize e
não deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis. 11
41.
Agora, tendo em consideração o anterior, o Tribunal procederá ao exame da solicitação
de medidas provisórias à luz dos requisitos previstos na disposição supracitada.
42.
Em primeiro lugar, a Corte adverte que foram reportadas 50 mortes de pessoas privadas
de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes no período de 2019 a 2022, durante a vigência
das medidas cautelares outorgadas pela Comissão. A Corte considera alarmante que não se
disponha de informação substantiva e detalhada sobre as circunstâncias e causas precisas de
cada uma dessas mortes. Este Tribunal ressalta que, em virtude de sua posição especial de
garante com respeito às pessoas privadas de liberdade na PEM, o Estado tem a obrigação de
adotar todas as medidas necessárias para prevenir que não ocorram mais mortes na PEM e, ao
mesmo tempo, esclarecer exaustivamente as circunstâncias de qualquer morte ocorrida no
interior do estabelecimento penal ou fora do mesmo (em hospitais ou outros centros de saúde
aos quais foram trasladadas algumas das pessoas privadas de liberdade), quando se relacionar
com algum de seus internos. Tal como a Corte afirmou, “a falta de informação sobre as causas
de um número tão alto de mortes em um centro de privação de liberdade pode indicar
negligência por parte das autoridades responsáveis, em relação a suas obrigações de respeitar
e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade”. 12
43.
Conforme decorre da informação apresentada pela Comissão e pelo Estado, existe um
cenário persistente de superlotação e superpopulação carcerária na Penitenciária Evaristo de
Moraes. Em particular, a Corte nota com grande preocupação que, atualmente, a taxa de
ocupação da PEM está em aproximadamente 136% de sua capacidade. Não obstante a Corte
valorize as ações empreendidas pelo Estado para enfrentar a superlotação e a superpopulação
carcerária, tais como a adoção de medidas substitutivas da privação de liberdade e o incremento
no uso de tornozeleiras eletrônicas, entre outras, o que permitiu reduzir o nível de superlotação,
o certo é que os números atuais continuam sendo críticos.
44.
Sobre esse aspecto, cabe recordar o indicado por este Tribunal no parecer Consultivo OC29/22, no sentido de que as condições generalizadas de superlotação e superpopulação
costumam agravar de forma estendida a situação de vulnerabilidade e o insuficiente acesso a
serviços básicos. 13 A Corte argumentou que a superlotação constitui, em si mesma, uma violação
à integridade pessoal e é contrária à proibição de tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou
degradantes. Por sua vez, tanto a superlotação quanto a superpopulação aumentam os riscos
de que ocorram situações de emergência ou incêndios, provocam tensão e violência intracarcerária, e geram repercussões negativas ou violações no acesso a serviços, o que obstaculiza
o desempenho normal das funções essenciais nos centros de reclusão e o controle apropriado
por parte do pessoal penitenciário. 14
Cf. Assunto Belfort Istúriz e outros a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 15 de abril de 2010, Considerando 5, e Caso Urrutia Laubreaux Vs. Chile.
Solicitação de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de março de 2020,
Considerando 3.
11
Cf. Assuntos Internado Judicial de Monagás (“La Pica”) a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando 3, e Caso Cuya Lavy e outros
Vs. Peru. Solicitação de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de março
de 2020, Considerando 5.
12
Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, Considerando 61.
13
Cf. Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade (Interpretação
e alcance dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de
outros instrumentos que concernem à proteção dos direitos humanos). Parecer Consultivo OC-29/22, de 30 de maio de
2022. Série A Nº 29, par. 100.
14
Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 101.
10
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