40. De acordo com a Convenção Americana e o Regulamento da Corte, o ônus processual de demonstrar prima facie estes requisitos recai no solicitante. 10 Quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a Convenção requer que seja “extrema”, isto é, que se encontre em seu grau mais intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam iminentes, o que requer que a resposta para remediá-los seja imediata. Finalmente, quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis. 11 41. Agora, tendo em consideração o anterior, o Tribunal procederá ao exame da solicitação de medidas provisórias à luz dos requisitos previstos na disposição supracitada. 42. Em primeiro lugar, a Corte adverte que foram reportadas 50 mortes de pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes no período de 2019 a 2022, durante a vigência das medidas cautelares outorgadas pela Comissão. A Corte considera alarmante que não se disponha de informação substantiva e detalhada sobre as circunstâncias e causas precisas de cada uma dessas mortes. Este Tribunal ressalta que, em virtude de sua posição especial de garante com respeito às pessoas privadas de liberdade na PEM, o Estado tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para prevenir que não ocorram mais mortes na PEM e, ao mesmo tempo, esclarecer exaustivamente as circunstâncias de qualquer morte ocorrida no interior do estabelecimento penal ou fora do mesmo (em hospitais ou outros centros de saúde aos quais foram trasladadas algumas das pessoas privadas de liberdade), quando se relacionar com algum de seus internos. Tal como a Corte afirmou, “a falta de informação sobre as causas de um número tão alto de mortes em um centro de privação de liberdade pode indicar negligência por parte das autoridades responsáveis, em relação a suas obrigações de respeitar e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade”. 12 43. Conforme decorre da informação apresentada pela Comissão e pelo Estado, existe um cenário persistente de superlotação e superpopulação carcerária na Penitenciária Evaristo de Moraes. Em particular, a Corte nota com grande preocupação que, atualmente, a taxa de ocupação da PEM está em aproximadamente 136% de sua capacidade. Não obstante a Corte valorize as ações empreendidas pelo Estado para enfrentar a superlotação e a superpopulação carcerária, tais como a adoção de medidas substitutivas da privação de liberdade e o incremento no uso de tornozeleiras eletrônicas, entre outras, o que permitiu reduzir o nível de superlotação, o certo é que os números atuais continuam sendo críticos. 44. Sobre esse aspecto, cabe recordar o indicado por este Tribunal no parecer Consultivo OC29/22, no sentido de que as condições generalizadas de superlotação e superpopulação costumam agravar de forma estendida a situação de vulnerabilidade e o insuficiente acesso a serviços básicos. 13 A Corte argumentou que a superlotação constitui, em si mesma, uma violação à integridade pessoal e é contrária à proibição de tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Por sua vez, tanto a superlotação quanto a superpopulação aumentam os riscos de que ocorram situações de emergência ou incêndios, provocam tensão e violência intracarcerária, e geram repercussões negativas ou violações no acesso a serviços, o que obstaculiza o desempenho normal das funções essenciais nos centros de reclusão e o controle apropriado por parte do pessoal penitenciário. 14 Cf. Assunto Belfort Istúriz e outros a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de abril de 2010, Considerando 5, e Caso Urrutia Laubreaux Vs. Chile. Solicitação de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de março de 2020, Considerando 3. 11 Cf. Assuntos Internado Judicial de Monagás (“La Pica”) a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando 3, e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru. Solicitação de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de março de 2020, Considerando 5. 12 Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, Considerando 61. 13 Cf. Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade (Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos que concernem à proteção dos direitos humanos). Parecer Consultivo OC-29/22, de 30 de maio de 2022. Série A Nº 29, par. 100. 14 Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 101. 10 8

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