que os tratados interamericanos de direitos humanos contenham cláusulas específicas que outorguem competência à Corte. 35. Argumentaram que a adoção de uma interpretação restritiva quanto ao alcance da competência deste Tribunal não só iria contra o objeto e a finalidade da Convenção, mas afetaria o efeito útil do próprio Tratado e da garantia de proteção por ele disposta. B.2. Considerações da Corte 36. Este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa a respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional.18 Assim, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa da Corte, segundo a Convenção Americana, e em conformidade com seu artigo 62, permite que o Tribunal conheça tanto de violações da Convenção como de outros instrumentos interamericanos que a ela outorguem competência.19 37. Embora o artigo 8o da Convenção contra a Tortura20 não mencione explicitamente a Corte Interamericana, este Tribunal já se referiu à sua própria competência para interpretar e aplicar essa Convenção.21 O referido artigo autoriza "instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita [pelo] Estado" ao qual se atribui a violação desse tratado. No entanto, a Corte declarou a violação desses tratados em diversos casos, utilizando um meio de interpretação complementar (os trabalhos preparatórios) ante a possível ambiguidade da disposição.22 Desse modo, no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão histórica desse artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra a Tortura ainda havia alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram Partes da Convenção Americana, e salientou que, com uma cláusula geral de competência, que não fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana, se abriu a possibilidade de que o maior número de Estados ratifique a Convenção contra a Tortura ou a ela adiram. Ao aprovar essa Convenção, considerou-se importante atribuir a competência para aplicar a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se trate de uma comissão, um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de um que venha a ser criado no futuro.23 Nesse sentido, a Comissão e, consequentemente, a Corte têm competência para analisar e declarar violações a essa Convenção. 38. Em virtude das considerações acima, a Corte reitera sua jurisprudência constante,24 no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção contra a Tortura e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para obrigar18 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 64. 19 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 37; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 64. 20 Esse preceito dispõe a respeito da competência para aplicá-la que “[u]ma vez esgotado o procedimento jurídico interno do respectivo Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado” ao qual se atribui a violação desse tratado. 21 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, par. 51; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 65. 22 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 247 e 248; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, par. 51. 23 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 247 e 248; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 65. 24 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 247 e 248; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 51; Caso Las Palmeras, par. 34; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007, Série C No. 167, nota de rodapé 6; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 66. 10

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