se por essa Convenção e tenha aceito, além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com esse entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade de aplicar a Convenção contra a Tortura e avaliar a responsabilidade de diversos Estados, em razão de sua alegada violação, em mais de 40 casos contenciosos. 25 Dado que o Brasil é Parte na Convenção contra a Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada responsabilidade do Estado por violação a esse instrumento. Portanto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado. C. Falta de esgotamento dos recursos internos para obter reparações C.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 39. O Estado salientou que o primeiro requisito de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é o esgotamento de recursos internos, pois a vítima não pode recorrer à tutela jurisdicional internacional sem antes ter-se valido de um recurso interno que permita o reconhecimento da violação e sua reparação. Sustentou que, quando a vítima só esgotou os recursos internos para solicitar que se declare a violação do direito à vida de uma pessoa assassinada pelo Estado, não pode, em seguida, valer-se da jurisdição internacional para solicitar a reparação dessa violação, pois o Estado não pode ser surpreendido por um pedido de reparação pecuniária que não pôde analisar internamente. 40. Também destacou que no presente caso havia recursos internos disponíveis para declarar as violações alegadas e para obter as reparações respectivas, os quais não foram esgotados pelas supostas vítimas. O Estado afirmou que não pagou compensações econômicas além das estabelecidas pela via administrativa porque as supostas vítimas não o solicitaram perante a jurisdição interna, apesar da existência dos mecanismos judiciais idôneos para apresentar essa reclamação. 41. Nesse mesmo sentido, o Estado argumentou que a falta de esgotamento de recursos internos é justificada pelos representantes mediante a invocação do artigo 46.2.b da Convenção. Não obstante, salientou que, embora isso se aproxime sensivelmente do mérito do assunto, não pode ser uma justificativa em si mesma para que não se esgote a jurisdição doméstica. 42. O Estado transcreveu, em seu escrito de contestação, várias sentenças de tribunais internos, nas quais se condenou o Estado a pagar indenizações por danos ocasionados por detenções e atos de tortura ocorridos durante a ditadura militar, e salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que as ações de indenização por fatos similares aos do presente caso não estão sujeitas a prescrição. Em atenção a isso, o Estado concluiu que havia um ambiente amplamente favorável à concessão de indenização neste caso. Acrescentou que no presente caso as vítimas receberam indenização no valor de R$ 100.000,00 (quantia, na época, equivalente a aproximadamente US$100.000,00), o que mostra que o Estado procurou cumprir seu dever de reparar os danos causados. O Estado argumentou também que, além da solicitação administrativa – que foi atendida –, não dispõe de informação de outra solicitação que tenha sido apresentada pelos familiares da vítima e tenha sido negada. 43. Quanto às alegações de negativa de acesso aos documentos sobre violações de direitos humanos ocorridas sob o regime militar, o Estado informou que não tem 25 Ver lista no Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 66. 11

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