se por essa Convenção e tenha aceito, além disso, a competência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos. De acordo com esse entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade
de aplicar a Convenção contra a Tortura e avaliar a responsabilidade de diversos Estados,
em razão de sua alegada violação, em mais de 40 casos contenciosos. 25 Dado que o Brasil é
Parte na Convenção contra a Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste
Tribunal, a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a
alegada responsabilidade do Estado por violação a esse instrumento. Portanto, a Corte julga
improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado.
C.
Falta de esgotamento dos recursos internos para obter reparações
C.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
39.
O Estado salientou que o primeiro requisito de admissibilidade de uma petição
perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é o esgotamento de recursos
internos, pois a vítima não pode recorrer à tutela jurisdicional internacional sem antes ter-se
valido de um recurso interno que permita o reconhecimento da violação e sua reparação.
Sustentou que, quando a vítima só esgotou os recursos internos para solicitar que se declare
a violação do direito à vida de uma pessoa assassinada pelo Estado, não pode, em seguida,
valer-se da jurisdição internacional para solicitar a reparação dessa violação, pois o Estado
não pode ser surpreendido por um pedido de reparação pecuniária que não pôde analisar
internamente.
40.
Também destacou que no presente caso havia recursos internos disponíveis para
declarar as violações alegadas e para obter as reparações respectivas, os quais não foram
esgotados pelas supostas vítimas. O Estado afirmou que não pagou compensações
econômicas além das estabelecidas pela via administrativa porque as supostas vítimas não o
solicitaram perante a jurisdição interna, apesar da existência dos mecanismos judiciais
idôneos para apresentar essa reclamação.
41.
Nesse mesmo sentido, o Estado argumentou que a falta de esgotamento de recursos
internos é justificada pelos representantes mediante a invocação do artigo 46.2.b da
Convenção. Não obstante, salientou que, embora isso se aproxime sensivelmente do mérito
do assunto, não pode ser uma justificativa em si mesma para que não se esgote a jurisdição
doméstica.
42.
O Estado transcreveu, em seu escrito de contestação, várias sentenças de tribunais
internos, nas quais se condenou o Estado a pagar indenizações por danos ocasionados por
detenções e atos de tortura ocorridos durante a ditadura militar, e salientou que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) declarou que as ações de indenização por fatos similares aos do
presente caso não estão sujeitas a prescrição. Em atenção a isso, o Estado concluiu que
havia um ambiente amplamente favorável à concessão de indenização neste caso.
Acrescentou que no presente caso as vítimas receberam indenização no valor de R$
100.000,00 (quantia, na época, equivalente a aproximadamente US$100.000,00), o que
mostra que o Estado procurou cumprir seu dever de reparar os danos causados. O Estado
argumentou também que, além da solicitação administrativa – que foi atendida –, não
dispõe de informação de outra solicitação que tenha sido apresentada pelos familiares da
vítima e tenha sido negada.
43.
Quanto às alegações de negativa de acesso aos documentos sobre violações de
direitos humanos ocorridas sob o regime militar, o Estado informou que não tem
25
Ver lista no Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 66.
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