que os tratados interamericanos de direitos humanos contenham cláusulas específicas que
outorguem competência à Corte.
35.
Argumentaram que a adoção de uma interpretação restritiva quanto ao alcance da
competência deste Tribunal não só iria contra o objeto e a finalidade da Convenção, mas
afetaria o efeito útil do próprio Tratado e da garantia de proteção por ele disposta.
B.2. Considerações da Corte
36.
Este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa a respeito
de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando estabeleçam
um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional.18 Assim, a
declaração especial de aceitação da competência contenciosa da Corte, segundo a
Convenção Americana, e em conformidade com seu artigo 62, permite que o Tribunal
conheça tanto de violações da Convenção como de outros instrumentos interamericanos que
a ela outorguem competência.19
37.
Embora o artigo 8o da Convenção contra a Tortura20 não mencione explicitamente a
Corte Interamericana, este Tribunal já se referiu à sua própria competência para interpretar
e aplicar essa Convenção.21 O referido artigo autoriza "instâncias internacionais, cuja
competência tenha sido aceita [pelo] Estado" ao qual se atribui a violação desse tratado. No
entanto, a Corte declarou a violação desses tratados em diversos casos, utilizando um meio
de interpretação complementar (os trabalhos preparatórios) ante a possível ambiguidade da
disposição.22 Desse modo, no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se
referiu à razão histórica desse artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra
a Tortura ainda havia alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que
não eram Partes da Convenção Americana, e salientou que, com uma cláusula geral de
competência, que não fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana, se
abriu a possibilidade de que o maior número de Estados ratifique a Convenção contra a
Tortura ou a ela adiram. Ao aprovar essa Convenção, considerou-se importante atribuir a
competência para aplicar a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se
trate de uma comissão, um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de um que venha
a ser criado no futuro.23 Nesse sentido, a Comissão e, consequentemente, a Corte têm
competência para analisar e declarar violações a essa Convenção.
38.
Em virtude das considerações acima, a Corte reitera sua jurisprudência constante,24
no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção contra a Tortura e
declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para obrigar18
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par.
64.
19
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 37; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 64.
20
Esse preceito dispõe a respeito da competência para aplicá-la que “[u]ma vez esgotado o procedimento jurídico
interno do respectivo Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais,
cuja competência tenha sido aceita por esse Estado” ao qual se atribui a violação desse tratado.
21
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, par. 51; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par.
65.
22
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro
de 1999. Série C No. 63, par. 247 e 248; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, par. 51.
23
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 247 e 248; e Caso Favela
Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 65.
24
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 247 e 248; Caso González e outras
(“Campo Algodoeiro”), par. 51; Caso Las Palmeras, par. 34; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007, Série C No. 167, nota de rodapé
6; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 66.
10