desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. IV. EXCEÇÕES PRELIMINARES 18. Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou nove exceções preliminares sobre: a) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores ao reconhecimento de competência contenciosa da Corte; b) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores à adesão à Convenção Americana; c) a incompetência ratione materiae quanto a supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST); d) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores à entrada em vigor da CIPST para o Estado brasileiro; e) o descumprimento do prazo para a apresentação da petição à Comissão a respeito de alegadas violações dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana e do artigo 8 da CIPST; f) a falta de esgotamento dos recursos internos para obter uma reparação pecuniária por alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana e reparações de qualquer natureza sobre a alegada violação do artigo 5.1 do mesmo instrumento; g) a incompetência ratione materiae para revisar decisões internas sobre possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção (exceção de quarta instância); h) a incompetência ratione materiae para analisar fatos diferentes daqueles submetidos pela Comissão; e i) a inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão. 19. Em atenção ao princípio de economia processual, a Corte analisará conjuntamente as três exceções preliminares apresentadas pelo Estado que se referem à falta de competência do Tribunal em virtude do tempo (ratione temporis), uma vez que aludem a circunstâncias que estão relacionadas entre si e supõem o exame de alegações de natureza semelhante. A. Exceções preliminares relativas à alegada incompetência do Tribunal em virtude do tempo A.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 20. O Estado salientou que formalizou sua adesão à Convenção Americana mediante a emissão de um decreto, em 6 de novembro de 1992, e que reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Nesse mesmo sentido, informou que há dois tipos de aceitação da jurisdição da Corte, e que cada um deles pode produzir efeitos temporais distintos. O primeiro impede a Corte de julgar fatos instantâneos anteriores à sua competência, mas permite o julgamento de violações continuadas. Por outro lado, o segundo faz referência à aceitação com limites temporais, que não permite a responsabilidade por fatos continuados, mas somente por violações posteriores e independentes. 21. O Estado afirmou que, em virtude do princípio de irretroatividade que rege o Direito dos Tratados, as violações de caráter continuado iniciadas antes do reconhecimento da jurisdição da Corte se contrapõem às violações instantâneas, que não se prolongam no tempo. Para a representação do Brasil, os processos criminais iniciados antes de 10 de dezembro de 1998, mesmo que estejam ainda em curso, não podem gerar responsabilidade internacional, pois, nesse caso, os fatos que gerariam a responsabilidade do Estado são anteriores ao reconhecimento de competência. De acordo com o Estado, se a Corte aceitasse o caso, estaria considerando que tem competência para analisar qualquer fato por suposta denegação de justiça. 7

Select target paragraph3