desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10
de dezembro de 1998.
IV.
EXCEÇÕES PRELIMINARES
18.
Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou nove exceções preliminares
sobre: a) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores ao reconhecimento de
competência contenciosa da Corte; b) a incompetência ratione temporis sobre fatos
anteriores à adesão à Convenção Americana; c) a incompetência ratione materiae quanto a
supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura (CIPST); d) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores à entrada em
vigor da CIPST para o Estado brasileiro; e) o descumprimento do prazo para a apresentação
da petição à Comissão a respeito de alegadas violações dos artigos 8.1 e 25 da Convenção
Americana e do artigo 8 da CIPST; f) a falta de esgotamento dos recursos internos para
obter uma reparação pecuniária por alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana e reparações de qualquer natureza sobre a alegada violação do artigo 5.1 do
mesmo instrumento; g) a incompetência ratione materiae para revisar decisões internas
sobre possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção (exceção de quarta instância); h)
a incompetência ratione materiae para analisar fatos diferentes daqueles submetidos pela
Comissão; e i) a inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte da
Comissão.
19.
Em atenção ao princípio de economia processual, a Corte analisará conjuntamente as
três exceções preliminares apresentadas pelo Estado que se referem à falta de competência
do Tribunal em virtude do tempo (ratione temporis), uma vez que aludem a circunstâncias
que estão relacionadas entre si e supõem o exame de alegações de natureza semelhante.
A.
Exceções preliminares relativas à alegada incompetência do Tribunal em
virtude do tempo
A.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
20.
O Estado salientou que formalizou sua adesão à Convenção Americana mediante a
emissão de um decreto, em 6 de novembro de 1992, e que reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Nesse mesmo sentido, informou que há
dois tipos de aceitação da jurisdição da Corte, e que cada um deles pode produzir efeitos
temporais distintos. O primeiro impede a Corte de julgar fatos instantâneos anteriores à sua
competência, mas permite o julgamento de violações continuadas. Por outro lado, o segundo
faz referência à aceitação com limites temporais, que não permite a responsabilidade por
fatos continuados, mas somente por violações posteriores e independentes.
21.
O Estado afirmou que, em virtude do princípio de irretroatividade que rege o Direito
dos Tratados, as violações de caráter continuado iniciadas antes do reconhecimento da
jurisdição da Corte se contrapõem às violações instantâneas, que não se prolongam no
tempo. Para a representação do Brasil, os processos criminais iniciados antes de 10 de
dezembro de 1998, mesmo que estejam ainda em curso, não podem gerar responsabilidade
internacional, pois, nesse caso, os fatos que gerariam a responsabilidade do Estado são
anteriores ao reconhecimento de competência. De acordo com o Estado, se a Corte
aceitasse o caso, estaria considerando que tem competência para analisar qualquer fato por
suposta denegação de justiça.
7