12.
Amici curiae.- O Tribunal recebeu cinco escritos de amici curiae, apresentados: 1)
pelo Grupo de Pesquisa Direito à Verdade e à Memória e Justiça de Transição, da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS),9 sobre o direito à verdade e sobre os
retrocessos no processo de justiça de transição do Brasil; 2) de forma conjunta, pela Clínica
de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e pelo
Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos do Amazonas,10 sobre a inconvencionalidade das
leis de anistia promulgadas durante os períodos de transição das ditaduras latinoamericanas, em prol da obtenção da verdade e da justiça em casos de graves e sistemáticas
violações de direitos humanos; 3) pelo Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de
Direitos Humanos (NESIDH) da Universidade Federal do Paraná (UFPR), 11 sobre o direito à
verdade; 4) pela organização Artigo 19,12 sobre as graves violações do direito à liberdade de
expressão a partir de sua dimensão coletiva; 5) pela Comissão Nacional dos Direitos
Humanos do México,13 sobre as normas de proteção a jornalistas, com especial ênfase no
efeito amedrontador (também chamado chilling effect), que pode ter origem em agressões e
ataques contra jornalistas.
13.
Alegações e observações finais escritas.– Em 26 de junho de 2017, os representantes
e o Estado enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas, bem como
determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas.
14.
Observações das partes e da Comissão.– Em 27 de junho de 2017, a Secretaria da
Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas apresentadas pelos representantes e
solicitou ao Estado e à Comissão as observações que julgassem pertinentes. Mediante
comunicação de 12 de julho de 2017, o Estado enviou as observações solicitadas. A
Comissão não apresentou observações.
15. Despesas em aplicação do Fundo de Assistência. – Em 6 de novembro, a Secretaria,
seguindo instruções do Presidente em exercício da Corte, enviou informação ao Estado sobre
as despesas efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas no presente
caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do
referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as observações que julgasse
pertinentes. O Estado apresentou observações por meio do escrito de 30 de novembro de
2017, no prazo concedido para esse efeito.
16.
Deliberação do presente caso.- A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença
em 15 de março de 2018.
III.
COMPETÊNCIA
17.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana
Pereira, Bruna Mara Liso Gabliardi, Luciana Peres, Bruno Correia Cardoso, Claudia Giovannetti Pereira dos Anjos e Sávio
Andrade Filho.
9
O escrito foi assinado por José Carlos Moreira da Silva Filho, Camila Tamanquevis dos Santos, Caroline Ramos, Sofia
Bordin Rolim, Andressa de Bittencourt Siqueira da Silva, Ivonei Souza Trinidades, Letícia Vieira Magalhães, Marília
Benvenuto.
10
O escrito foi assinado por Sílvia Maria da Silveira Loureiro, Pedro José Calafate Villa Simões, Emerson Victor Hugo Costa
De Sá, Marcelo Phillipe Aguiar Martins, Eduardo Araujo Pereira Junior, Jamilly Izabela de Brito Silva, Breno Matheus
Barrozo de Miranda, Caio Henrique Faustino da Silva, Érika Guedes De Sousa Lima e Victoria Braga Brasil.
11
O escrito foi assinado por Melina Girardi Fachin.
12
O escrito foi assinado por Paula Martins, Camila Marques, Carolina Martins e Raissa Maia.
13
O escrito foi assinado por Luis Raúl González Pérez.
6