12. Amici curiae.- O Tribunal recebeu cinco escritos de amici curiae, apresentados: 1) pelo Grupo de Pesquisa Direito à Verdade e à Memória e Justiça de Transição, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS),9 sobre o direito à verdade e sobre os retrocessos no processo de justiça de transição do Brasil; 2) de forma conjunta, pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e pelo Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos do Amazonas,10 sobre a inconvencionalidade das leis de anistia promulgadas durante os períodos de transição das ditaduras latinoamericanas, em prol da obtenção da verdade e da justiça em casos de graves e sistemáticas violações de direitos humanos; 3) pelo Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (NESIDH) da Universidade Federal do Paraná (UFPR), 11 sobre o direito à verdade; 4) pela organização Artigo 19,12 sobre as graves violações do direito à liberdade de expressão a partir de sua dimensão coletiva; 5) pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos do México,13 sobre as normas de proteção a jornalistas, com especial ênfase no efeito amedrontador (também chamado chilling effect), que pode ter origem em agressões e ataques contra jornalistas. 13. Alegações e observações finais escritas.– Em 26 de junho de 2017, os representantes e o Estado enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas, bem como determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas. 14. Observações das partes e da Comissão.– Em 27 de junho de 2017, a Secretaria da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas apresentadas pelos representantes e solicitou ao Estado e à Comissão as observações que julgassem pertinentes. Mediante comunicação de 12 de julho de 2017, o Estado enviou as observações solicitadas. A Comissão não apresentou observações. 15. Despesas em aplicação do Fundo de Assistência. – Em 6 de novembro, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente em exercício da Corte, enviou informação ao Estado sobre as despesas efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas no presente caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as observações que julgasse pertinentes. O Estado apresentou observações por meio do escrito de 30 de novembro de 2017, no prazo concedido para esse efeito. 16. Deliberação do presente caso.- A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em 15 de março de 2018. III. COMPETÊNCIA 17. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana Pereira, Bruna Mara Liso Gabliardi, Luciana Peres, Bruno Correia Cardoso, Claudia Giovannetti Pereira dos Anjos e Sávio Andrade Filho. 9 O escrito foi assinado por José Carlos Moreira da Silva Filho, Camila Tamanquevis dos Santos, Caroline Ramos, Sofia Bordin Rolim, Andressa de Bittencourt Siqueira da Silva, Ivonei Souza Trinidades, Letícia Vieira Magalhães, Marília Benvenuto. 10 O escrito foi assinado por Sílvia Maria da Silveira Loureiro, Pedro José Calafate Villa Simões, Emerson Victor Hugo Costa De Sá, Marcelo Phillipe Aguiar Martins, Eduardo Araujo Pereira Junior, Jamilly Izabela de Brito Silva, Breno Matheus Barrozo de Miranda, Caio Henrique Faustino da Silva, Érika Guedes De Sousa Lima e Victoria Braga Brasil. 11 O escrito foi assinado por Melina Girardi Fachin. 12 O escrito foi assinado por Paula Martins, Camila Marques, Carolina Martins e Raissa Maia. 13 O escrito foi assinado por Luis Raúl González Pérez. 6

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