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provas de acordo com as regras da crítica sã, sempre evitou adotar uma determinação
rígida do quantum da prova necessária para fundamentar uma decisão.28 Este critério é
especialmente válido em relação aos tribunais internacionais de direitos humanos, os quais
dispõem, para a determinação da responsabilidade internacional de um Estado por violação
de direitos da pessoa, de uma ampla flexibilidade na apreciação da prova apresentada
perante eles sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na
experiência.29
65.
Com fundamento no afirmado acima, a Corte examinará e apreciará o conjunto dos
elementos que formam o acervo probatório do caso, segundo a regra da crítica sã e dentro
do marco jurídico em estudo.
A) PROVA DOCUMENTAL
66.
A Comissão Interamericana ofereceu prova documental ao apresentar sua demanda
(pars. 2 e 28 supra).30
67.
As representantes ofereceram prova documental ao apresentar seu escrito de
petições e argumentos (par. 35 supra).31
68.
O Estado ofereceu prova documental ao apresentar seu escrito de contestação da
demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos (par. 38 supra).32
69.
A Comissão enviou as declarações juramentadas das testemunhas Francisco Ramón
Adorno, Osmar López Verón, Raúl Guillermo Ramírez Bogado e Jorge Bogarín González, bem
como o parecer pericial do senhor Carlos Arestivo, todos prestados perante agente dotado
de fé pública (affidavit) (par. 46 supra), em resposta ao disposto pelo Presidente na
Resolução de 2 de março de 2004 (par. 42 supra).33 A seguir, a Corte resume as partes
relevantes das declarações apresentadas.
a)
Testemunho de Francisco Ramón Adorno, ex-interno do Instituto
Esteve internado no Instituto, no qual havia um registro com os dados de cada um dos
internos. Antes de ser transferida ao Instituto, a testemunha passou pela Promotoria, já que
tinha uma ordem de detenção. O critério de separação no Instituto era por quem tinha ou
não antecedentes; não eram separados por idade, motivos de detenção ou em condenados e
processados.
O local onde funcionava o Instituto não era adequado, já que não havia espaço suficiente.
28
Nota 27 supra.
29
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 41, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 65, nota 26
supra; e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107, par. 57.
30
Cf. expediente de anexos à demanda, tomos I a III, anexos 1 a 57, folhas 1 a 1022.
31
Cf. expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomos I e II, anexos 1 a 48, folhas 1-459.
32
Cf. expediente de anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às
petições e argumentos, tomos I a IV, anexos 1 a 42, folhas 1-1621.
33
Cf. expediente de declarações escritas apresentadas pelo Estado, pela Comissão Interamericana e pelas
representantes das supostas vítimas, tomo I, folhas 117-220.