13 provas de acordo com as regras da crítica sã, sempre evitou adotar uma determinação rígida do quantum da prova necessária para fundamentar uma decisão.28 Este critério é especialmente válido em relação aos tribunais internacionais de direitos humanos, os quais dispõem, para a determinação da responsabilidade internacional de um Estado por violação de direitos da pessoa, de uma ampla flexibilidade na apreciação da prova apresentada perante eles sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência.29 65. Com fundamento no afirmado acima, a Corte examinará e apreciará o conjunto dos elementos que formam o acervo probatório do caso, segundo a regra da crítica sã e dentro do marco jurídico em estudo. A) PROVA DOCUMENTAL 66. A Comissão Interamericana ofereceu prova documental ao apresentar sua demanda (pars. 2 e 28 supra).30 67. As representantes ofereceram prova documental ao apresentar seu escrito de petições e argumentos (par. 35 supra).31 68. O Estado ofereceu prova documental ao apresentar seu escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos (par. 38 supra).32 69. A Comissão enviou as declarações juramentadas das testemunhas Francisco Ramón Adorno, Osmar López Verón, Raúl Guillermo Ramírez Bogado e Jorge Bogarín González, bem como o parecer pericial do senhor Carlos Arestivo, todos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) (par. 46 supra), em resposta ao disposto pelo Presidente na Resolução de 2 de março de 2004 (par. 42 supra).33 A seguir, a Corte resume as partes relevantes das declarações apresentadas. a) Testemunho de Francisco Ramón Adorno, ex-interno do Instituto Esteve internado no Instituto, no qual havia um registro com os dados de cada um dos internos. Antes de ser transferida ao Instituto, a testemunha passou pela Promotoria, já que tinha uma ordem de detenção. O critério de separação no Instituto era por quem tinha ou não antecedentes; não eram separados por idade, motivos de detenção ou em condenados e processados. O local onde funcionava o Instituto não era adequado, já que não havia espaço suficiente. 28 Nota 27 supra. 29 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 41, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 65, nota 26 supra; e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107, par. 57. 30 Cf. expediente de anexos à demanda, tomos I a III, anexos 1 a 57, folhas 1 a 1022. 31 Cf. expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomos I e II, anexos 1 a 48, folhas 1-459. 32 Cf. expediente de anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, tomos I a IV, anexos 1 a 42, folhas 1-1621. 33 Cf. expediente de declarações escritas apresentadas pelo Estado, pela Comissão Interamericana e pelas representantes das supostas vítimas, tomo I, folhas 117-220.

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