138 acrescentou que não lhe constava que os diretores do CEJIL houvessem se deslocado a Assunção para participar em audiências na tramitação da solução amistosa ou para outros fins. Em consequência, o Estado solicitou à Corte que fosse rechaçado o pedido sobre custas e gastos neste caso. Considerações da Corte 328. Como já foi afirmado pela Corte em oportunidades anteriores,229 as custas e gastos estão compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, já que a atividade realizada pelos familiares das vítimas com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica em gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por meio de uma sentença condenatória. Em relação a seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 329. Em relação ao reconhecimento das custas e gastos, a assistência jurídica às vítimas não se inicia apenas na etapa de reparações, mas começa perante os órgãos judiciais nacionais e continua nas sucessivas instâncias do Sistema Interamericano de tutela dos direitos humanos, ou seja, nos procedimentos perante a Comissão e perante a Corte. Portanto, no conceito de custas, para os fins que agora se examinam, ficam compreendidas tanto aquelas correspondentes à etapa de acesso à justiça no âmbito nacional, como as que se referem à justiça no âmbito internacional perante duas instâncias: a Comissão e a Corte.230 330. Neste caso, a Corte considera equitativo ordenar, em equidade, as seguintes quantias a título de custas e gastos: a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, a qual deverá ser entregue à Fundação Tekojojá, por sua participação na interposição do recurso de habeas corpus genérico e da denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e a quantia de US$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, a qual deverá ser entregue ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) por litigar o caso perante a Comissão Interamericana e perante a Corte Interamericana. A Corte decidiu pela entrega direta destas quantias às organizações mencionadas em função da ausência de um representante comum das partes e pela pluralidade e dispersão das vítimas. XV MODALIDADE DE CUMPRIMENTO 331. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações (pars. 294 e 309 supra) e o reembolso de custas e gastos (par. 330 supra) dentro do prazo de um ano contado a partir de sua notificação. Em relação à publicação da 229 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 242, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 283, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 95, nota 26 supra. 230 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 243, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 284, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 96, nota 26 supra.

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