RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 29 DE JANEIRO DE 20141
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA
VISTO:
1.
AS Resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
“a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 25 de fevereiro e 1 de setembro de
2011, 26 de abril e 20 de novembro de 2012, e 21 de agosto de 2013, nas quais, entre
outros, requereu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adotar
de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger de maneira eficaz a
vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na
Unidade de Internação Socioeducativa (doravante “a Unidade” ou “a UNIS”), bem como de
qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento.
2.
O escrito de 22 de outubro de 2013 e seus anexos, mediante os quais o Estado
remeteu o relatório sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias solicitado na
Resolução de 31 de agosto de 2013 (supra Visto 1).
3.
O escrito de 6 de dezembro de 2013 e seus anexos, mediante os quais os
representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) apresentaram suas
observações ao relatório estatal.
4.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, também, “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) não remeteu observações ao relatório estatal ou às
observações dos representantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
À luz do relatório estatal, das observações dos representantes e da Comissão
Interamericana, e para considerar o pedido estatal de levantamento das medidas provisórias
e poder avaliar integralmente a efetividade das presentes medidas provisórias, este Tribunal
requereu ao Estado o envio de informação completa e detalhada sobre a evolução das
medidas adotadas em seu conjunto e seu impacto na erradicação da situação de risco dos
beneficiários desde a adoção das medidas em fevereiro de 2011 até o presente, bem como
as medidas de caráter permanente implementadas para garantir a proteção dos beneficiários
nesta Unidade Socioeducativa. Além disso, os representantes remeteram suas observações e
informação que consideraram pertinente para este propósito.
1
O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e da deliberação desta
Resolução, de acordo com o disposto nos artigos 19.2 do Estatuto e 19.1 do Regulamento da Corte.