2 2. A este respeito, da informação apresentada pelo Estado e pelos representantes, não se evidencia a erradicação da situação de risco dos beneficiários das medidas provisórias em virtude da continuação de relatos sobre situações de agressão entre internos, de funcionários contra internos, e do uso “abusivo” de algemas como forma de castigo aos socioeducandos, entre outros. Ademais, o relatório enviado pelo Estado, uma vez contrastado com a informação apresentada pelos representantes, não foi suficientemente convincente para demonstrar que as medidas adotadas até o momento tenham adquirido o caráter de permanentes e que tenham conseguido eliminar a situação de risco contra os internos. 3. Diante do anteriormente exposto, a Corte considera necessário manter as presentes medidas provisórias, de maneira que o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que estas sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários. A Corte destaca que é imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre estes e o Estado na implementação das presentes medidas provisórias. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 27 e 31 do Regulamento, RESOLVE: 1. Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal, psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento. Em particular, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 30 de setembro de 2014. 2. Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre avanços em sua execução. 3. Que o Estado apresente, a cada três meses, contados da notificação da presente Resolução, informação completa e detalhada sobre as atuações em seu conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir a proteção dos beneficiários nesta Unidade. 4. Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações aos relatórios do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios estatal. Além disso, a Comissão Interamericana deverá apresentar suas observações aos escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da recepção dos escritos de observações dos representantes. 5. Informar ao Estado, aos representantes e à Comissão que a Corte planeja realizar uma audiência pública sobre o presente assunto durante o transcurso do ano de 2014. A

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