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2.
A este respeito, da informação apresentada pelo Estado e pelos representantes, não
se evidencia a erradicação da situação de risco dos beneficiários das medidas provisórias em
virtude da continuação de relatos sobre situações de agressão entre internos, de
funcionários contra internos, e do uso “abusivo” de algemas como forma de castigo aos
socioeducandos, entre outros. Ademais, o relatório enviado pelo Estado, uma vez
contrastado com a informação apresentada pelos representantes, não foi suficientemente
convincente para demonstrar que as medidas adotadas até o momento tenham adquirido o
caráter de permanentes e que tenham conseguido eliminar a situação de risco contra os
internos.
3.
Diante do anteriormente exposto, a Corte considera necessário manter as presentes
medidas provisórias, de maneira que o Estado deve continuar realizando as gestões
pertinentes para que estas sejam planejadas e implementadas com a participação dos
representantes dos beneficiários. A Corte destaca que é imprescindível garantir o acesso dos
representantes à UNIS e a colaboração entre estes e o Estado na implementação das
presentes medidas provisórias.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 27 e 31 do
Regulamento,
RESOLVE:
1.
Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que sejam
necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal,
psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de
Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste
estabelecimento. Em particular, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime
disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas
provisórias terão vigência até 30 de setembro de 2014.
2.
Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e
à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam
planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que
os mantenha informados sobre avanços em sua execução.
3.
Que o Estado apresente, a cada três meses, contados da notificação da presente
Resolução, informação completa e detalhada sobre as atuações em seu conjunto realizadas
para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos
beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir a proteção dos
beneficiários nesta Unidade.
4.
Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações aos relatórios do
Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios
estatal. Além disso, a Comissão Interamericana deverá apresentar suas observações aos
escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de
duas semanas, contado a partir da recepção dos escritos de observações dos representantes.
5.
Informar ao Estado, aos representantes e à Comissão que a Corte planeja realizar uma
audiência pública sobre o presente assunto durante o transcurso do ano de 2014. A