E. Considerações da Corte 58. A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado, principalmente a elaboração do Diagnóstico Técnico solicitado em sua última resolução sobre o presente assunto. 59. A Corte também toma nota do compromisso expresso pelo Brasil, no qual se refere à melhoria das condições das pessoas privadas de liberdade nos diferentes centros penitenciários do país, especialmente no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a Corte observa que, no âmbito dessas medidas provisórias, a situação dos beneficiários continua sendo muito preocupante no que se refere a todas as áreas mencionadas e exige mudanças estruturais urgentes. 60. A seguir, a Corte formulará, nestas medidas provisórias, considerações específicas sobre os principais temas de preocupação: mortes recentes, infraestrutura e situação de superlotação e superpopulação do IPPSC. Sobre as mortes ocorridas no IPPSC 61. A Corte lamenta as recentes mortes de internos do IPPSC e considera sumamente grave que isso tenha ocorrido apesar da vigência das presentes medidas provisórias. Expressa preocupação com o elevado número de mortes ocorridas dentro do IPPSC, nos primeiros meses de 2018, bem como com a ausência de informação precisa e detalhada sobre as causas dos óbitos ocorridos na unidade. Ressalta que a falta de informação sobre as causas de um número tão alto de mortes em um centro de privação de liberdade pode indicar negligência por parte das autoridades responsáveis, em relação a suas obrigações de respeitar e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no IPPSC. 62. A Corte solicita ao Estado que conclua, com urgência: i) a confecção da planilha que busca compilar os dados referentes aos óbitos ocorridos no IPPSC; e ii) a realização do estudo causa mortis no sistema carcerário. Também ordena ao Estado que adote, sem maiores delongas, as sugestões constantes de seu próprio Diagnóstico Técnico: i) a realização de investigações mais céleres; ii) a classificação coerente do número de mortes no interior do IPPSC; e iii) a prestação de informações aos familiares sobre as razões dos falecimentos. 63. É imperativo que o Estado determine as causas de todas as mortes de internos que ocorreram durante a vigência das presentes medidas de proteção, e sobre isso informe a Corte, independentemente de sua indiscutível obrigação de esclarecer aquelas que tenham ocorrido antes. Além disso, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para evitar que ocorram mais mortes no IPPSC. A Corte também solicita ao Estado que informe, de maneira detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir mais óbitos de pessoas beneficiárias. O Tribunal recorda que não basta que o Estado adote determinadas medidas de proteção, mas que é necessário que sua implementação efetiva elimine o risco para as pessoas cuja proteção se pretende.17 64. A Corte reitera que, quando uma pessoa sob a jurisdição de um Estado Parte na Convenção Americana é beneficiária de medidas provisórias, o dever geral desse Estado de respeitar e garantir os direitos humanos consagrados na Convenção se vê aumentado, devendo, assim, haver um especial e devido cuidado de proteção.18 Nesse sentido, a fim de Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 24 de março de 2010, Considerando 16; Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 67. 18 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de 17 10

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