E. Considerações da Corte
58.
A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado, principalmente a elaboração do
Diagnóstico Técnico solicitado em sua última resolução sobre o presente assunto.
59.
A Corte também toma nota do compromisso expresso pelo Brasil, no qual se refere à
melhoria das condições das pessoas privadas de liberdade nos diferentes centros
penitenciários do país, especialmente no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a Corte observa
que, no âmbito dessas medidas provisórias, a situação dos beneficiários continua sendo muito
preocupante no que se refere a todas as áreas mencionadas e exige mudanças estruturais
urgentes.
60.
A seguir, a Corte formulará, nestas medidas provisórias, considerações específicas
sobre os principais temas de preocupação: mortes recentes, infraestrutura e situação de
superlotação e superpopulação do IPPSC.
Sobre as mortes ocorridas no IPPSC
61.
A Corte lamenta as recentes mortes de internos do IPPSC e considera sumamente
grave que isso tenha ocorrido apesar da vigência das presentes medidas provisórias. Expressa
preocupação com o elevado número de mortes ocorridas dentro do IPPSC, nos primeiros
meses de 2018, bem como com a ausência de informação precisa e detalhada sobre as causas
dos óbitos ocorridos na unidade. Ressalta que a falta de informação sobre as causas de um
número tão alto de mortes em um centro de privação de liberdade pode indicar negligência
por parte das autoridades responsáveis, em relação a suas obrigações de respeitar e garantir
o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no IPPSC.
62.
A Corte solicita ao Estado que conclua, com urgência: i) a confecção da planilha que
busca compilar os dados referentes aos óbitos ocorridos no IPPSC; e ii) a realização do estudo
causa mortis no sistema carcerário. Também ordena ao Estado que adote, sem maiores
delongas, as sugestões constantes de seu próprio Diagnóstico Técnico: i) a realização de
investigações mais céleres; ii) a classificação coerente do número de mortes no interior do
IPPSC; e iii) a prestação de informações aos familiares sobre as razões dos falecimentos.
63.
É imperativo que o Estado determine as causas de todas as mortes de internos que
ocorreram durante a vigência das presentes medidas de proteção, e sobre isso informe a
Corte, independentemente de sua indiscutível obrigação de esclarecer aquelas que tenham
ocorrido antes. Além disso, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias
para evitar que ocorram mais mortes no IPPSC. A Corte também solicita ao Estado que
informe, de maneira detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir
mais óbitos de pessoas beneficiárias. O Tribunal recorda que não basta que o Estado adote
determinadas medidas de proteção, mas que é necessário que sua implementação efetiva
elimine o risco para as pessoas cuja proteção se pretende.17
64.
A Corte reitera que, quando uma pessoa sob a jurisdição de um Estado Parte na
Convenção Americana é beneficiária de medidas provisórias, o dever geral desse Estado de
respeitar e garantir os direitos humanos consagrados na Convenção se vê aumentado,
devendo, assim, haver um especial e devido cuidado de proteção.18 Nesse sentido, a fim de
Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 24 de março de 2010, Considerando 16; Assunto do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de
2017, Considerando 67.
18
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de
17
10