CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO DA COMUNIDADE INDÍGENA XÁKMOK KÁSEK VS. PARAGUAI SENTENÇA DE 24 DE AGOSTO DE 2010 (MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS) No caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: Diego García-Sayán, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz, e Augusto Fogel Pedrozo, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 30, 32, 59 e 60 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”),1 profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 3 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou, de acordo com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República do Paraguai (doravante denominado “o Estado” ou “Paraguai”), a partir da qual se iniciou o presente caso. A petição inicial foi apresentada à Comissão em 15 de maio de 2001. Em 20 de fevereiro de 2003, a Comissão aprovou o Relatório nº 11/03,2 mediante o qual declarou admissível esta petição. 1 Conforme o disposto no artigo 79.1 do Regulamento vigente, “[o]s casos contenciosos que já tiverem sido submetidos à consideração da Corte antes de 1° de janeiro de 2010 continuarão a tramitar, até que neles se profira sentença, conforme o Regulamento anterior”. De tal modo, o Regulamento mencionado na presente Sentença corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009. 2 No Relatório de Admissibilidade nº 11/03 a Comissão concluiu que tinha competência para conhecer a denúncia apresentada pelos peticionários e que a petição era admissível em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito e sem prejulgar o mérito da questão, declarou admissível a denúncia dos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 2, 8.1, 21, e 25 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno, Garantias Judiciais, Direito à Propriedade Privada e Proteção Judicial) da Convenção Americana e 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) desse tratado, pelo eventual descumprimento da obrigação de adotar disposições de direito interno, em detrimento da Comunidade Xákmok Kásek do Povo Enxet e de seus membros. 1

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