Posteriormente, em 17 de julho de 2008, aprovou o Relatório de Mérito nº 30/08,3 nos
termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações para o
Estado. Este relatório foi notificado ao Estado em 5 de agosto de 2008. Em 2 de julho de
2009, a Comissão, depois de analisar vários relatórios enviados pelo Estado e as
observações dos peticionários a respeito, decidiu submeter o presente caso à jurisdição da
Corte, “em virtude de que não considerou que houvesse um cumprimento estatal ao
estabelecido no Relatório de Mérito”. A Comissão designou como delegados os senhores
Paolo Carozza, então Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como
assessores legais Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Karla I. Quintana
Osuna, Isabel Madariaga e María Claudia Pulido, especialistas da Secretaria Executiva.
Posteriormente, a Comissão designou a Comissária María Silvia Guillén, em virtude de que o
mandato do Comissário Carozza havia terminado.
2.
A demanda está relacionada com a alegada responsabilidade internacional do Estado
pela suposta falta de garantia do direito de propriedade ancestral da Comunidade Indígena
Xákmok Kásek (doravante denominada a “Comunidade Indígena Xákmok Kásek”, a
“Comunidade Xákmok Kásek”, a “Comunidade indígena” ou a “Comunidade”) e seus
membros (doravante denominados “os membros da Comunidade”), já que desde 1990
encontrar-se-ia tramitando a solicitação de reivindicação territorial da Comunidade, “sem
que até agora h[ouvesse] sido resolvida satisfatoriamente”. Segundo a Comissão “[o]
anterior tem significado não somente a impossibilidade de a Comunidade ter acesso à
propriedade e à posse de seu território, mas, pelas próprias características da mesma, tem
implicado mantê-la em um estado de vulnerabilidade alimentar, médica e sanitária, que
ameaçam de forma contínua a sobrevivência dos membros da Comunidade e a integridade
da mesma”.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação
dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade
Jurídica), 4 (Direito à Vida), 8.1 (Garantias Judiciais), 19 (Direitos da Criança), 21 (Direito à
Propriedade Privada) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação às obrigações
estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno) da mesma. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao
Estado determinadas medidas de reparação. A demanda foi notificada ao Estado e aos
representantes das supostas vítimas em 17 de agosto de 2009.
4.
Em 17 de outubro de 2009, Oscar Ayala Amarilla e Julia Cabello Alonso, integrantes
da organização Tierraviva aos Povos Indígenas do Chaco, em nome e representação dos
membros da Comunidade (doravante denominados “os representantes”), apresentaram seu
escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”).
Os representantes aderiram in totum à demanda da Comissão e, adicionalmente aos artigos
da Convenção invocados por esta, solicitaram à Corte que declare que o Estado também é
responsável pela violação do direito consagrado no artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal)
da Convenção. Finalmente, solicitaram determinadas medidas de reparação.
3
No Relatório de Mérito nº 30/08, a Comissão concluiu que o Estado descumpriu as obrigações previstas
nos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial), todos em relação
aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, em detrimento da Comunidade Indígena Xákmok Kásek do Povo
Enxet-Lengua e de seus membros. Ademais, em aplicação do princípio iure novit curia a Comissão concluiu que o
Estado do Paraguai descumpriu as obrigações que lhe impõem os artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da
Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida) e 19 (Direitos da Criança), todos em relação aos artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana, em detrimento da Comunidade Indígena Xákmok Kásek do Pueblo Enxet-Lengua e de seus
membros.
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